Campinas (SP) 30/11/2021 – Deve ser considerado o potencial de gerar crédito calculado sobre esses gastos à alíquota
Promulgada em 2018 e em vigor desde o segundo semestre deste ano, a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que tem como principal objetivo a proteção e transparência na utilização de dados pessoais, tem obrigado empresas de todos os portes a investirem na sua implementação. Mas, a grande maioria das companhias desconhece que até 10% das despesas com a sua implementação pode voltar para o caixa em forma de geração de créditos de Pis/Cofins.
A LGPD criou obrigações para as empresas em relação ao manuseio e à guarda de informações de terceiros, especialmente clientes, mas também em relação a fornecedores e colaboradores, que caso não implementadas, ou se mostrem inadequadas ou insuficientes, poderão sofrer sanções administrativas, tais como advertência, multas podendo alcançar até 2% do faturamento da empresa ou mesmo R$ 50.000.000,00 por infração, sanções essas vigentes desde o último dia 1º de agosto.
Segundo o coordenador da área tributária do escritório Neves e Maggioni Advogados, de Campinas (SP), Alexandre Colleoni, parte dos custos com a implantação da Lei, enquadradas como ferramentas técnicas, e necessária para o cumprimento das exigências, pode voltar para as empresas em forma de crédito de Pis/Cofins, com percentual de até 10% do total gasto.
Colleoni cita que a geração de crédito está amparada em decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial, que definiu que os critérios para a conceituação de insumos para fins da geração de créditos na sistemática da não cumulatividade do Pis e da Cofins, deverão ser a essencialidade ou a relevância deste para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ou pela negativa, tudo aquilo o que, caso não fosse empregado, inviabilizaria a atividade produtiva ou a possibilitaria com substancial perda de qualidade.
Desta forma, resta incontroverso que os dispêndios utilizados pelas empresas para se adequarem e manterem a plena observância com os ditames concernentes à LGPD atendem a ambos os critérios.
Segundo o especialista, a legislação beneficia a todas as empresas que tenham incorrido em gastos com investimentos relativos à LGPD relacionados a ferramentas técnicas que permitam o cumprimento das exigências da referida norma. “Deve ser considerado o potencial de gerar crédito calculado sobre esses gastos à alíquota conjugada de 9,25%, além de reconhecer o direito à compensação ou restituição do Pis e da Cofins eventualmente recolhidos a maior nos últimos cinco anos, devidamente atualizados”.
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