Uberlândia MG 9/11/2021 – A mercadoria entregue ao consignatário só será faturada pelo consignante para o consignatário após a venda dela para o cliente do consignatário
Dentro do mundo fiscal, existem diversos assuntos que podem nos fazer ficar completamente perdido. Dentre eles, tem o incrível e extenso mundo das NF-e (ou notas fiscais eletrônicas), que traz consigo uma gama de possibilidades inspiradas na variação imensa de informações que podem existir na hora da venda.
Para fazer um mapeamento eficiente e organizado, surgiram os famosos CFOPs. Eles variam de acordo com o tipo da natureza de circulação da mercadoria ou o tipo de prestação de serviço de transporte.
Primeiramente, o que é um CFOP?
O CFOP é a sigla utilizada para o Código Fiscal de Operações e Prestações. Ele é o responsável por identificar qual o tipo de natureza daquela operação ou prestação de serviço, assim, facilitando ao Fisco a identificação dos impostos a serem cobrados. Vale ressaltar que alguns CFOPs são próprios para a isenção de ICMS como, por exemplo, CFOPs ligados a natureza de amostra grátis, bonificação, doação, demonstração, brinde e mostruário. Por isto, deve-se ficar atento a qual CFOP utilizar para cada saída.
Curiosidade sobre a Remessa de Consignação
A remessa de consignação se refere ao ato cujo qual o proprietário de uma mercadoria (consignante) faz a entrega da posse de uma mercadoria para um terceiro (o consignatário), dando o direito de venda desta mercadoria para outras pessoas.
A mercadoria entregue ao consignatário só será faturada pelo consignante para o consignatário após a venda dela para o cliente do consignatário. Vale ressaltar que a legislação fiscal não estabelece um prazo máximo para o retorno ou efetivação da operação, fazendo com que o prazo que a mercadoria permanecerá em poder do consignatário em função do contrato de consignação mercantil é livremente firmado entre as partes contratantes.
Geralmente no contrato firmado entre as partes (consignante e consignatário) existe uma cláusula que diz que, se a mercadoria não for vendida dentro do prazo combinado entre as partes, ela poderá ser devolvida ao consignante. Caso não exista um combinado de prazo pré-determinado, a mercadoria poderá ser devolvida a qualquer momento sem qualquer encargo do consignatário.
Relacionado ao ato de devolução da mercadoria, o contribuinte deverá seguir os procedimentos constantes do artigo 169 do Regulamento do IPI, quanto à indicação, no documento fiscal relativo à devolução, do valor do imposto pago na operação original relativamente às quantidades devolvidas. Esta indicação é necessária para que o consignante possa recuperar, na forma de crédito, o imposto pago quando da saída das mercadorias, na remessa em consignação.
Para as empresas optantes do Simples Nacional, deverão seguir os mesmos procedimentos das outras empresas, tendo como diferença que de forma alguma deverá ser destacado o IPI nos documentos fiscais que forem emitidos.
As leis que regem as regras da remessa de consignação se encontram nos artigos 423 a 423 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26.12.2002, bem como no Ajuste SINIEF nº 02/93, com suas alterações.
CFOP 6917 – Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Assim como a maioria dos CFOPs de remessa consignação, deverá ser destacado nas notas emitidas pelo consignante o ICMS e o IPI (com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional) pelo valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso o valor relativo ao reajuste de preço.
O CFOP 6917 corresponde à operação de saída para fora do estado, podendo ser utilizado nos itens de NF-e, e não podendo ser utilizado no Grupo de Retenção do ICMS de Transporte (retTransp), devoluções de mercadorias e serviços de comunicação.
Outra questão que vale ressaltar é que as Notas Fiscais emitidas como “Mercadoria remetida em consignação de nossa propriedade” não precisam ser lançadas no SPED – Contribuições, pois não representam receitas para a empresa.
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