São Paulo, SP 14/10/2021 – Embora a preocupação seja justificada, mesmo que uma dessas empresas feche as portas, a ANS deve permitir o que é chamado de portabilidade extraordinária
Atuação das operadoras de planos de saúde durante a pandemia é alvo de reclamações na ANS e investigações da CPI da Covid-19.
Segundo matéria do jornal O Globo, desde o início da pandemia, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) recebeu 38 queixas sobre “kit covid” direcionadas a 23 operadoras de planos de saúde que, pelo mesmo motivo, têm sido alvo de investigações na CPI da Covid-19.
Algumas das denúncias relatam alteração de prontuários médicos para ocultar mortes pela doença, realização de pesquisa médica sem consentimento dos pacientes e distribuição de medicamentos para o chamado “tratamento precoce”, que até aqui mostram-se ineficazes no tratamento da doença.
Chama à atenção, além da conduta antiética e anticientífica das empresas, questões como a preocupação dos clientes em relação à validade dos atendimentos prestados e as dúvidas sobre a continuidade desses planos de saúde no mercado.
Risco de falência é improvável, destaca especialista em planos de saúde
O medo de perder o convênio tem tirado o sono de beneficiários de algumas operadoras de planos de saúde frente às últimas denúncias. A preocupação é confirmada por Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde, que relata ter recebido dezenas de contatos de clientes questionando o que acontece caso a operadora da qual fazem parte venha a falência.
Segundo o especialista, embora a preocupação seja justificada pela essencialidade de manter tratamentos, mesmo que uma dessas empresas feche as portas, a ANS deve permitir o que é chamado de portabilidade extraordinária, garantindo que os beneficiários sejam transferidos para outras operadoras sem nenhuma carência.
“A Lei dos Planos de Saúde prevê que as operadoras de saúde não estão tecnicamente sujeitas a falência, mas a liquidação extrajudicial, na qual a ANS pode ofertar a carteira de beneficiários para outras empresas”, explica o advogado.
Ainda de acordo com Elton Fernandes, os beneficiários que sentirem-se inseguros de continuar na operadora atual podem pedir portabilidade a outros contratos de planos de saúde através do site da ANS.
Para que isso seja possível, basta que estejam com o contrato ativo, que tenham mais de dois anos no contrato (três anos caso tenham declarado doença preexistente) e, ainda, que migrem para um plano de saúde de valor inferior. Nesta hipótese, o plano de saúde destino estará obrigado a prestar atendimento sem qualquer carência, mesmo que o beneficiário esteja em tratamento médico.
Apuração de erro médico no tratamento da Covid-19 é direito dos clientes
Os clientes das operadoras alvo de investigações na CPI da Covid-19 e de denúncias na ANS que têm dúvidas sobre o atendimento prestado em casos confirmados ou suspeitos de Covid-19 podem recorrer ao Poder Judiciário para mover uma ação de produção antecipada de provas, por exemplo, a fim de apurar eventuais erros na conduta das empresas e seus profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados, afirma o advogado Elton Fernandes.
“É o caso de pacientes que não conseguiram tratamento porque a operadora não tinha equipamentos adequados, ou então, que suspeitam da ministração do ‘kit covid’ sem conhecimento prévio ou que tiveram seus prontuários alterados, prejudicando o tratamento”, detalha.
O especialista destaca que muitos clientes também chegam ao escritório com uma dúvida comum: “como saber se fui vítima de erro médico”, relacionado ao tratamento prestado por profissionais e estabelecimentos credenciados às operadoras.
A ação de produção antecipada de provas visa descobrir se houve erro médico cometido por profissionais, estabelecimentos de saúde ou plano de saúde. Se comprovada a falha, o próximo passo é mover uma ação indenizatória contra as partes envolvidas.
Na ação indenizatória, é possível pedir indenização por dano moral e/ou dano material, considerando que o erro médico pode ser classificado em imprudência (médico que não age com a cautela necessária), negligência (omissão no atendimento) e/ou imperícia (falta de preparo ou conhecimento durante o atendimento).
Website: http://www.eltonfernandes.com.br
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