Curitiba 20/12/2022 – Outro atributo da lei que beneficiará as pessoas físicas é a possibilidade de negociação de moedas estrangeiras entre si.
Mudanças legitimadas pela legislação modernizam transações em moedas estrangeiras e nacional ocorridas e oriundas do país
O ambiente onde se realizam as operações de câmbio, intermediadas por agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil (BCB), terá mudanças significativas a partir do próximo dia 30 de dezembro. Chamada de “marco cambial”, a mudança já era prevista desde a publicação da Lei n°14.286/2021, realizada em 30 de dezembro de 2021. O prazo de um ano para as mudanças é necessário para que os operadores autorizados no mercado de câmbio brasileiro consigam se adaptar aos aparatos propostos pela legislação.
O novo marco cambial pode ser compreendido como um mecanismo criado para modernizar as transações em moedas estrangeiras ocorridas e oriundas do país. Elisabete Ranciaro, diretora da Consultoria Fiscal e Comex da Econet Editora, afirma que dentre as principais alterações, o destaque é a possibilidade de abertura de contas no exterior em reais e de contas no Brasil com moedas estrangeiras. “A medida deixará o contribuinte que atua no mercado internacional menos exposto à variação cambial durante o cumprimento de suas obrigações exequíveis. Outra expectativa em relação ao marco cambial é de que a moeda utilizada no Brasil ganhe estabilidade diante do aumento de sua conversibilidade com ampla presença internacional”, explica.
Para quem viaja, a legislação que entra em vigor no final do ano, possui relação com aumento na limitação de valores portados em espécie a serem declarados durante a saída e entrada no Brasil. A partir do próximo dia 30, o montante sujeito ao controle aduaneiro será aplicado aos valores superiores a US $10 mil a serem declarados por meio da Declaração Eletrônica de Bens e Viajante (e-DBV). “Anteriormente, todo passageiro que portasse consigo valores em espécie no montante igual ou superior a R$ 10 mil reais estava condicionado à entrega da Declaração supracitada”, conta Elisabete Ranciaro.
Documento eletrônico
Disponibilizado no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) ou nos terminais de autoatendimento, o documento eletrônico serve para que o próprio viajante preste suas obrigações com mínima intervenção da entidade. Para aqueles que adentrarem ou deixarem o país através de pontos de fronteira terrestre, localidade onde eventualmente não há disponibilidade de canais “Bens a declarar”, o passageiro deverá, de modo espontâneo, apresentar-se à RFB portando o recibo de transmissão da e-DBV.
Outro atributo da lei que beneficiará as pessoas físicas é a possibilidade de negociação de moedas estrangeiras entre si. Embora seja uma prática comum, a regulamentação destas operações se inicia neste dia 30 de dezembro, com limitação de 500 dólares por operação.
Aos intervenientes autorizados pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar no mercado de câmbio, será autorizado alocar, investir e destinar para operações de crédito e de financiamento, no Brasil e no exterior, recursos captados em solo brasileiro e em outros países. “Todas essas operações poderão ser realizadas desde que cumpridos os requisitos regulatórios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o CMN, e pelo BCB”, aponta Elisabete.
Com essa possibilidade, frisa ela, a expectativa é a redução significativa de custo na obtenção de crédito com agentes internacionais devido ao aumento na oferta de financiamentos, além de contribuir com o aumento de investimentos no exterior aos interessados em diversificar suas aplicações.
Embora essas possibilidades já estejam previstas na legislação, caberá ao BCB e ao CMN editarem normas complementares para regulamentação dos procedimentos a serem adotados. “Além disso, os demais intervenientes afetados pelas modificações poderão editar regras buscando alinhamento das operações com outras do sistema financeiro”, finaliza a diretora da Econet Editora.
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