SP 2/2/2023 – As mudanças ferem diretamente o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e devem gerar judicialização para assegurar benefícios legais
As recentes mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecidas pela Portaria 11.266, publicada em 2 de janeiro de 2023, continuam no centro do debate nacional. O Perse é um favor fiscal dado aos setores de eventos e turismo que foram prejudicados economicamente pelas medidas tomadas contra o enfrentamento da pandemia de covid-19.
As recentes mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecidas pela Portaria 11.266, publicada em 2 de janeiro de 2023, continuam no centro do debate nacional. O Perse é um favor fiscal dado aos setores de eventos e turismo que foram prejudicados economicamente pelas medidas tomadas contra o enfrentamento da pandemia de covid-19.
A polêmica está, agora, na redefinição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para empresas que podem se beneficiar do Programa, restringindo, assim, o alcance do benefício (em especial o não pagamento de tributos federais pelo prazo de 60 meses). Na prática, havia inicialmente 88 atividades listadas como sujeitas à fruição pela antiga portaria (nº 7.163/2021), contudo, reduziu-se com as mudanças para apenas 38, sendo 24 para o setor de eventos e 14 para o setor de turismo.
Os tributaristas do Maia & Anjos Advogados, Ruy Fernando Cortes de Campos e Carolina Ferreira, destacam, por exemplo, que as mudanças ferem diretamente o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e devem gerar judicialização para assegurar benefícios legais. Ambos explicam que o artigo 178 do CTN veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência, o qual restou concretizada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal através da súmula nº 544.
“Embora com redações diferentes, a súmula e o artigo do Código Tributário Nacional apontam no mesmo sentido, inclusive.” A súmula 544 dispõe que isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Já o CTN, Artigo 178 traz que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104”, destaca Ruy Fernando Cortes de Campos.
Para complementar, a advogada Carolina Ferreira reforça que o princípio constitucional da segurança jurídica também deve ser observado nesta situação, uma vez que o benefício fiscal já concedido é ato jurídico perfeito e não pode ser simplesmente revogado antes de findado o seu prazo. “É fato que as empresas cujo CNAE restaram excluídos pela nova Portaria tiveram majoração indireta de tributos, o que faz com que deva ser respeitado, no mínimo, o princípio da anterioridade para que a cobrança possa ser retomada”, ressalta a especialista.
Maia & Anjos Sociedade de Advogados
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