Paraná – Curitiba 24/3/2023 – A DIMP deve conter as informações vindas de intermediadores de serviços e negócios, exigidas do Convênio ICMS nº 134/2016
Com vigência desde janeiro de 2020, a declaração é mais uma obrigação acessória executada por todas as instituições de pagamento
A Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP, é o conjunto das informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro ou SPB. Trata-se de mais uma obrigação acessória, instituída em 2020, que informa os impostos gerados pelas transações financeiras realizadas, e com a apuração devida, confirma se os mesmos foram pagos corretamente. O último dia de abril é o prazo fixado em 2023 para a transmissão dessa declaração.
A DIMP deve conter as informações vindas de intermediadores de serviços e negócios, exigidas do Convênio ICMS nº 134/2016 e enviadas para as Unidades da Federação, geradas em um único arquivo em formato digital. Nele, todas as informações de transações com cartões de débito, crédito, cartão de loja (privatelabel), PIX e demais instrumentos de pagamento eletrônicos devem ser informados.
Elizabete Ranciaro, diretora da consultoria fiscal da Econet Editora, salienta que os pagamentos por PIX são a novidade na entrega da DIMP neste ano. “A partir das novas tendências, os fiscos têm como missão a adequação das legislações e obrigações tributárias, que atendam à fiscalização e arrecadação, em relação aos novos modelos de negócios e novas modalidades de pagamentos”, comenta.
A diretora da Econet Editora acrescenta ainda que não precisam ser declaradas quaisquer operações em que a forma de pagamento ocorra em dinheiro em espécie, seja por venda presencial ou delivery de marketplace, ou até mesmo complemento de pagamento por troca de produto com valor superior ao produto vendido originalmente. “No entanto, o descumprimento dessas obrigações acessórias pode acarretar em penalidades para os contribuintes tanto pela falta da entrega da declaração quanto pela apresentação incompleta ou incorreta das informações”, alerta Elisabete.
Como a DIMP deve ser feita?
A entrega é mensal e as competências de janeiro a março/2022 tem como prazo de transmissão do arquivo até o último dia do mês de abril/2023. “O prazo de envio é até o último dia do mês subsequente, conforme previsto nos atos da COTEPE/ICMS. No site do CONFAZ é possível acessar o Manual de Orientação que apresenta todos os detalhes para preenchimento da declaração”, explica a diretora da Econet Editora.
Para o contribuinte do ICMS inscrito no cadastro do Estado de sua localização, as informações destes meios de pagamento serão apresentadas dentro do arquivo digital da EFD ICMS IPI (Escrituração fiscal digital ICMS e IPI), por meio do registro 1601, juntamente com as demais informações abrangidas pelo leiaute da EFD, nos prazos estipulados em cada Estado. “A apresentação do registro 1601 foi opcional até 2022 de modo geral e, a partir de 2023, a autonomia da exigência da entrega dessa informação ficou a critério de cada Unidade da Federação”, salienta Elisabete.
De acordo com ela, neste registro devem ser informados todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, plataforma digital). As plataformas ou sites que possuem CNPJ diferente do emitente da nota ou documento fiscal, são chamados de intermediadores.
Essas plataformas fazem parte da relação da venda de produtos ou serviços, identificam o comprador e independente da forma de pagamento, elas disponibilizam os meios para a confirmação dessa transação.
Portanto, intermediadores são os sites e plataformas que acompanham as transações e garantem o sucesso das operações por meio da própria plataforma. Para as empresas intermediadoras que participam do mesmo grupo e que têm o mesmo CNPJ raiz, a apresentação da DIMP não é obrigatória.
Resumo mensal das operações de pagamento
O objetivo desse registro é informar todas as transações realizadas ao mês, sejam elas nacionais ou internacionais. Porém, os códigos de preenchimento podem ser diferentes dependendo de cada especificação.
Os registros devem ser feitos de forma diferentes quando as transações são geradas em nome de uma instituição parceira e quando não utilizam instituições parceiras.
Infoprodutos
As empresas que trabalham com infoprodutos devem ficar atentas para não cair na malha fiscal. “Como já falamos, o prazo para envio das informações possui um período determinado e o envio de notas fiscais não deve ser feito após o período da apuração das vendas mensais. Quando isso acontece, existe uma divergência entre as informações enviadas na declaração e na apuração tributária das vendas realizadas”, pontua Elisabete. Ela acrescenta que a recomendação para isso não ocorrer é realizar a emissão da nota fiscal no momento da venda e não após o período de garantia para que haja conformidade entre as informações.
No caso das compras parceladas é necessário que o infoprodutor considere a taxa de parcelamento cobrada ao comprador, como parte do valor do produto no momento de emitir o documento fiscal. “Mesmo que haja antecipação das parcelas para a loja, as taxas e impostos também devem estar incorporados ao valor do produto e especificada na nota fiscal. Afinal, a DIMP deve conter toda a transação do produto”, ressalta Elisabete.
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