CURITIBA 21/7/2023 – O IVA dual terá dois novos impostos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Contribuição sobre Bens e Serviços
Novo modelo visa unificar tributos sobre o consumo e evitar a bitributação. A composição será feita pelo IBS e pelo CBS e implementação será gradativa
De acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pelo menos 174 países já adotavam um imposto no sistema de consumo até o final de 2022. E, nos próximos anos, tudo indica que o Brasil vai entrar nesta lista.
Um dos principais pontos da PEC da reforma tributária (Proposta de Emenda à Constituição 45/19), que já passou pelo crivo da Câmera de Deputados e segue para a aprovação do Senado Federal, é a implementação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA). O novo modelo de cobrança vai unificar tributos sobre o consumo e evitar a bitributação (pagamento de imposto sobre imposto).
Juliano Garrett, diretor da Consultoria Federal da Econet Editora, explica que tributos neste formato são vistos como modernos pelo mercado. “A ideia do IVA é ter uma alíquota fixa, como observamos em outros países. Quando uma compra é feita nos Estados Unidos aparece na nota fiscal o IVA (imposto de valor agregado), que é um imposto único. Lá fora, tem um documento fiscal que caracteriza o percentual de imposto pago por aquela mercadoria, que é algo mais tangível para o consumidor. No entanto, no Brasil, não há como colocar um imposto único até por conta da distribuição da receita. Por essa razão, teremos um IVA dual, cuja implementação será gradativa”, aponta Garrett.
No modelo atual, a tributação de consumo se divide em três esferas. O Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o imposto sobre produtos industrializados (IPI) são tributos federais. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) corresponde à cobrança estadual e o Imposto sobre Serviços (ISS) à municipal.
“O que o IVA dual propõe é justamente simplificar a taxação de produtos e serviços e reduzi-la a dois tributos principais que serviriam para unificar os cinco já existentes. O novo formato evita que a cobrança seja cumulativa ao longo da cadeia de produção e impede a bitributação. E o que permite que o mecanismo do IVA atue dessa forma é o cálculo do tributo, que incide “por fora”, que é quando o imposto incide apenas sobre o valor do produto ou do serviço”, enfatiza Elisabete Ranciaro, diretora da Consultoria Fiscal da Econet Editora.
O IVA dual terá dois novos impostos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Os dois correspondem à união dos impostos já existentes: o CBS remete às cobranças da união, ou seja, o PIS, o Cofins e o IPI, ao passo que o IBS é a taxação dos estados e municípios, que é a soma do ICMS e do ISS.
Regimes diferenciados
O texto da PEC da reforma tributária cria regimes diferenciados em relação às regras gerais, prevendo, por exemplo, alíquota zerada ou redução de 60% ou aproveitamento de créditos.
“Acredita-se que essas diferenciações deverão constar da mesma lei complementar que vai definir vários aspectos do IBS e do CBS. Qualquer mudança para menos nessas alíquotas deverá provocar o aumento da carga em setores não contemplados de forma a reequilibrar a arrecadação dos entes federativos”, detalha Juliano Garrett.
Dessa forma, a lei complementar definirá quais operações com bens e serviços terão alíquotas reduzidas em 60% e isenção do imposto seletivo quando incidentes sobre:
– serviços de educação;
– serviços de saúde;
– dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
– medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
– serviços públicos de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semi urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
– produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
– produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas;
– insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e
– bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
O diretor da consultoria Federal da Econet Editora esclarece também que poderá haver isenção para algumas das modalidades de transporte público coletivo e redução de 100% de tributação para certos medicamentos, produtos para a saúde menstrual, dispositivos médicos ou para pessoas com deficiência, produtos hortícolas, frutas e ovos.
Sobre essa questão, o texto da PEC 45/19 também propõe:
Zona Franca de Manaus
Conforme a interpretação de Elisabete Ranciaro, os benefícios para a Zona Franca de Manaus, devem permanecer vigentes com a reforma tributária. Ela esclarece que a isenção de tributos diz respeito a um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro para estimular o comércio e a industrialização da Capital do Amazonas, conhecida como Zona Franca de Manaus.
A região possui diversos incentivos fiscais e tarifas alfandegárias reduzidas ou ausentes, facilitando a importação de peças e componentes para a produção, principalmente de eletrônicos, e também incentivando o consumo naquele local.
Imposto seletivo
Outra proposta de reforma tributária é a criação de um imposto seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente (como cigarros e bebidas alcóolicas).
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