Publicada em janeiro de 2021, a Lei nº 14.119 criou a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA).
Com o objetivo de beneficiar o setor ambiental esta lei determinou a não incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais previstos em contratos celebrados com o poder público ou, entre particulares, desde que registrados no CNPSA contudo, a própria lei exige em seu texto regulamentação pelo poder executivo, a qual ainda não foi editada.
De acordo com o tributarista, Ricardo Vivacqua “no final do ano passado a Receita Federal se manifestou no sentido de que os contribuintes não podem se aproveitar dos benefícios previstos nesta lei até que o poder executivo a regulamente”.
Alerta ainda o advogado que “isso não veda a possibilidade do contribuinte questionar judicialmente esta situação, pois não pode se exigir tributos que têm sua incidência afastada por lei, em respeito ao princípio da legalidade”.
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