São Paulo, 20/04/2020 20/4/2020 –
O IBRI (Instituto Brasileiro de Relações com Investidores) enviou comentários para a Audiência Pública SDM n° 03/2020, que trata das alterações na Instrução CVM (Comissão de Valores Mobiliários) nº 481, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre informações, pedidos públicos de procuração, participação e votação a distância em Assembleias de acionistas. Foram ao todo 37 participações, entre companhias abertas, escritórios de advocacia e entidades de mercado, incluindo o Instituto.
Em seu comentário, o IBRI salienta: “Acreditamos que a minuta está bem estruturada e as propostas são positivas para o desenvolvimento das Assembleias Gerais Ordinárias de 2020”, dadas as condições geradas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Para Bruno Salem Brasil, Presidente da Diretoria Executiva do IBRI, “o Instituto reforça, dessa forma, seu compromisso com a modernização dos dispositivos legais e o fortalecimento do mercado de capitais brasileiro”.
Segundo André Vasconcellos, Diretor Técnico do IBRI, “mesmo sendo uma reforma com escopo reduzido para um momento excepcional, compreendemos ser impositiva a adoção de medidas que compatibilizem o pleno exercício dos direitos dos acionistas com elevados padrões de segurança e proteção à saúde”.
Dentre os comentários enviados pelo Instituto, houve a sugestão de alterações na redação de determinados parágrafos com o intuito de garantir clareza e objetividade ao texto. Sugeriu-se, também, ampliar a flexibilidade para que as companhias possam melhor atender a medidas sanitárias de prevenção e combate à pandemia.
Por fim, o IBRI propôs a inclusão da possibilidade de participação remota dos representantes da Administração, do Conselho Fiscal e de auditores independentes, caso não haja a flexibilização em relação ao local da Assembleia.
Segue o link com as manifestações:
http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2020/sdm0320.html
Assembleias Digitais – A Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução CVM 622, que altera a Instrução CVM 481, que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em Assembleias de acionistas.
O objetivo da norma é estabelecer condições para que as companhias realizem Assembleias inteiramente digitais, na esteira da edição da Medida Provisória 931, de 30/03/2020, como parte das medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID-19.
Principais mudanças efetivadas por ocasião da audiência pública:
– Inclusão de definição das Assembleias realizadas de modo parcialmente digital.
– Esclarecimento de que nas Assembleias realizadas de modo parcialmente digital, a reunião poderá ocorrer fora da sede da companhia, em caráter excepcional.
– Possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de antecedência para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo digital.
– Previsão de que o sistema a ser utilizado pela companhia possibilite a comunicação entre os acionistas.
– Possibilidade dos administradores e pessoas cuja presença seja obrigatória nas Assembleias participarem a distância nas Assembleias realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital.
– Possibilidade de o presidente da mesa e o secretário registrarem em ata a presença dos acionistas que participarem a distância.
Segue o link da norma da CVM que regulamenta Assembleias digitais:
http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst622.html
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