São Paulo, SP 29/10/2020 – Todos os estudos ambientais devem ser realizados por empresas especializadas com profissionais altamente capacitados e atualizados
Uma “área contaminada” pode ser definida conforme a Lei nº 13.577/2009, do Estado de SP, como “área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger”. As áreas contaminadas podem ser originadas a partir de diversas fontes potenciais de contaminação, resultante de atividades humanas (antrópicas) nas quais são/foram geradas matéria-prima, produtos e resíduos com potencial para contaminar os diferentes compartimentos do meio ambiente (ar, solo, rochas, sedimentos e águas subterrâneas/superficiais), alterando suas características naturais ou qualidade.
As atividades com o potencial de causar contaminação são de atividades pretéritas/atuais de manuseio, armazenamento e disposição inadequada de matéria-prima, produtos e resíduos, ou ainda acidentes/vazamentos e, por fim, disposição de substâncias químicas no próprio imóvel, ou em área imediatamente vizinha ou ainda situado no entorno do imóvel. Assim muitas das áreas contaminadas existentes atualmente, são o resultado da industrialização pretérita e práticas inadequadas de gestão ambiental.
A existência de contaminação no solo, nas próprias edificações de um imóvel, nas águas superficiais/subterrâneas, pode representar riscos à saúde pública e para o meio ambiente, e em condições mais críticas, pode representar risco iminente à vida ou saúde humana, inquietação na população ou conflitos entre os atores envolvidos, além de ser um fator que leva à sua desvalorização do ativo (imóvel) e dificulta sua comercialização ou pode impedir a reutilização (uso pretendido atual ou futuro).
A GreenView Engenharia & Consultoria Ambiental observa que em alguns casos, a presença de contaminação em imóveis, muitas vezes não é conhecida pelos compradores, vendedores, locatários, superficiários, incorporadoras, construtoras, instituições financeiras e órgãos públicos, pois não foi realizado o devido estudo ambiental, tornando-se um passivo ambiental oculto. É possível também que o imóvel não tenha sido investigado de maneira detalhada de forma a tornar o eventual passivo ambiental oculto em conhecido.
Neste contexto pode-se falar simplificadamente sobre o poluidor direto e indireto. O poluidor direto é agente que executou a atividade que resultou no dano ambiental (ex. empresa proprietária do imóvel ou não, que causou a contaminação do solo/águas subterrâneas). Já o poluidor indireto é aquele que cria condições para a existência ou ocorrência da atividade poluidora sem desenvolvê-lo diretamente (ex. instituição financeira liberou recursos financeiros atividade poluidora sem exigir a devida licença ambiental necessária para a atividade, ou ainda, o órgão público que se omitiu em fiscalização que resultou em dano causado ao meio ambiente).
No caso das instituições financeiras, elas podem ficar expostas a risco jurídico ambiental quando recebem imóveis em garantia com presença de contaminação conhecidas ou não conhecidas, sendo que as obrigações ambientais se transferem em alguns casos, ao novo proprietário do imóvel.
São Paulo foi a Unidade Federativa a legislar sobre matéria Gerenciamento de Áreas Contaminadas, por meio da promulgação da Lei nº 13.577/2009 que “Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas” e que trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, da definição de responsabilidades, da identificação e do cadastramento de áreas contaminadas e da remediação dessas áreas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro. Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.263/2013.
Com base na Lei nº 13.577/2009 e no Decreto nº 59.263/2013, a CETESB aprovou a Decisão de Diretoria nº 038/2017/C, de 10 de fevereiro de 2017, que contém os Procedimentos:
Para a Proteção da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas
Para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas
Diretrizes para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Âmbito do Licenciamento Ambiental
O Procedimento para Gerenciamento de Áreas Contaminadas é composto de dois processos, o primeiro Processo de Identificação de Áreas Contaminadas e o segundo Processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas. O Processo de Identificação de Áreas Contaminadas tem como objetivo identificar áreas contaminadas, determinar sua localização e características e avaliar os riscos a elas associados, possibilitando a decisão sobre a necessidade de adoção de medidas de intervenção (ex. medidas de remediação, controle institucional e de engenharia).
Este processo é constituído por seis etapas:
1.Identificação de Áreas com Potencial de Contaminação
2.Priorização de Áreas com Potencial de Contaminação
3.Avaliação Preliminar
4.Investigação Confirmatória
5.Investigação Detalhada
6.Avaliação de Risco à Saúde Humana
Já o Processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas possibilita selecionar e executar, quando necessárias, as medidas de intervenção, visando reabilitar a área para o uso declarado, sendo composto por três etapas, a saber:
1.Elaboração do Plano de Intervenção
2.Execução do Plano de Intervenção
3.Monitoramento para Encerramento
Segundo o Relatório de Áreas Contaminadas e Reabilitadas no Estado de São Paulo (2019), da CETESB, até dezembro de 2019, conforme levantamento de dados feitos pela GreenView Engenharia & Consultoria Ambiental, haviam cadastradas 6.285 áreas, das quais 652 são contaminadas sob investigação, 828 contaminadas com risco confirmado, 1.429 em processo de remediação, 1.375 em processo de monitoramento para encerramento, 226 contaminadas em processo de reutilização e 1.775 reabilitadas para o uso declarado. Observou-se o crescimento do número de áreas reabilitadas para o uso declarado (1.775 áreas), um aumento de 19% em relação ao registrado em 2018 (1.441 áreas).
A GreenView lembra que para a realização dos estudos ambientais do Gerenciamento de Áreas Contaminadas é necessária a contratação de empresa de consultoria ambiental registrada perante os órgãos de classe, com corpo técnico composto por profissionais habilitados. Caso tenha dúvidas consulte nosso site: https://greenviewgv.com.br/
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