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Despesas com adequação à LGPD geram créditos de PIS e COFINS

A Justiça Federal, em decisão recente, reconheceu que despesas com adequação à Lei Geral de Proteção de Dados representam insumos para fins de apuração de crédito de PIS/Cofins. A decisão é inédita, e foi proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande-MS.

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26/7/2021 – Essa decisão, sem dúvidas, contribui para a própria adequação das empresas. Isso é especialmente positivo em um ambiente de crise

A Justiça Federal, em decisão recente, reconheceu que despesas com adequação à Lei Geral de Proteção de Dados representam insumos para fins de apuração de crédito de PIS/Cofins. A decisão é inédita, e foi proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande-MS.

A Justiça Federal, em decisão recente, reconheceu que despesas com adequação à Lei Geral de Proteção de Dados representam insumos para fins de apuração de crédito de PIS/Cofins. A decisão é inédita, e foi proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande-MS.

A LGPD criou obrigações para as empresas em relação ao manuseio e à guarda de informações de terceiros, especialmente clientes, mas também em relação a fornecedores e colaboradores. “Em se tratando de gastos incorridos em função dessa obrigação legal – e eminentemente operacional, é natural que referidos gastos sejam reconhecidos como insumos creditáveis para PIS e COFINS”, afirma Luiz Lanas, diretor da Haize, accounting house de São Paulo.

O conceito de insumos, para fins de créditos de PIS e Cofins, desde o início da vigência do regime não cumulativo para PIS e COFINS, sempre foi alvo de restrições estabelecidas pela Receita Federal – muitas vezes, indo de encontro ao que previa a legislação vigente. Isso tem levado, há anos, contribuintes a ajuizarem ações pedindo o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS, sob diversas despesas que entendem ser relacionadas com sua atividade-fim. Os gastos incorridos na busca por compliance à LGPD representam mais um capítulo nessa queda de braço entre fisco e consumidores.

As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram a sistemática não cumulativa, respectivamente, do PIS e da COFINS. Nos termos das leis, do valor apurado a título das contribuições, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Essas leis, contudo, falharam em estabelecer, de forma inequívoca, o que efetivamente representaria insumos. Diante disso, surgiram diversas discussões quanto ao sentido da expressão.

Da parte da Receita Federal, as Instruções Normativas 247/02 e 404/04, buscaram restringir o que poderia ser considerado insumo. De acordo com a interpretação fiscal são “insumos” utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, tão somente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. Além disso, são considerados “insumos” os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na fabricação do produto.

Para todos os efeitos, foi adaptada a visão expressa no Regulamento do IPI – um tipo tributário que tem estrutura, base de cálculo, incidência e finalidade diferentes do PIS e da COFINS.

A justiça, contudo, reconheceu por diversas vezes que a limitação imposta pela Receita Federal foi indevida e que esta desconfigurava o regime não cumulativo. Não houve ainda uma adoção ampla da visão dos contribuintes, que seria considerar como insumo todo o dispêndio empregado na execução do serviço, ou no preparo do produto a ser comercializado. Mas, sem dúvida alguma, a visão do STF é bem mais benevolente do que a da Receita Federal.

De acordo com a decisão recente, o conceito de insumo deve ser avaliado considerando a essencialidade ou relevância do bem ou serviço, ou seja, considerando-se a sua necessidade ou a sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.

Nesse sentido, as despesas com a adequação das atividades da empresa à LGPD representam custos necessários à própria perenidade do negócio – isso porque, a rigor, representam custos para a adequação a um novo ambiente regulado – este, no caso, voltado para a proteção de dados sob responsabilidade das empresas, com todo o desafio operacional que isso acarreta para as empresas de diversos segmentos.

“Essa decisão, sem dúvidas, contribui para a própria adequação das empresas. Isso é especialmente positivo em um ambiente de crise, e em que ao mesmo tempo essas empresas se veem obrigadas a realizar um ciclo de investimentos relevante, como forma de atender a LGPD”, afirma Lanas.

Como conselho para o empresariado, o diretor da Accounting House é enfático: “Procurem seus advogados e avaliem a questão. Como ainda não há reconhecimento natural desses créditos, em termos de esfera administrativa, buscar a decisão judicial favorável ainda é o melhor caminho. O precedente aberto é de fundamental importância nesse sentido”.

Website: http://www.haizetax.com.br

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