25/8/2021 –
Ao incentivar a conciliação entre devedor e credores de forma conjunta, nova lei promove relações pautadas na boa-fé e transparência nas informações, abrindo caminho para a educação financeira e reingresso da população ao mercado de consumo de forma digna.
De acordo com um estudo da TransUnion sobre o impacto econômico da pandemia, 85% dos entrevistados afirmaram que sua renda familiar havia sido impactada negativamente no ano passado, e 90% desses consumidores expressaram preocupação com sua capacidade de pagar contas e empréstimos. Diante desse cenário, a Lei 14.181/21, que regula a matéria do superendividamento, ganha ainda mais relevância, já que ao estabelecer regras para facilitar a renegociação de dívidas entre devedores e seus credores e definir o limite de 35% de comprometimento da renda para a repactuação de dívidas, devolve a dignidade para as relações de crédito. E com o retorno do controle financeiro cria ainda um incentivo para o reingresso da população ao mercado de consumo, voltando a movimentar a economia nacional. Essa é a análise macro da Amira Saleh, advogada especialista cível do escritório Marcelo Tostes Advogados.
“A nova lei tem por intuito, para o lado empresarial, firmar as obrigações do credor, que passarão a serem mais transparentes em relação às condições de taxas e encargos dos empréstimos, principalmente os créditos consignados. Já para o consumidor, o benefício será uma nova chance de educação financeira, ao conhecer melhor os seus hábitos, os gastos principais, avaliar a efetiva necessidade de contrair novas dívidas, além de estabelecer as possibilidades de pagamento no tempo adequado à sua capacidade financeira”, explica Saleh.
A advogada também acredita que a Lei irá contribuir para uma evolução do mercado de crédito, bancário e financeiro, e reforçar as relações de boa-fé, nas quais o consumo nacional deve ser guiado, valorizando assim o Código do Consumidor e a retomada da economia. “Com isso, devolve-se ao superendividado a gestão de seu patrimônio, com a possibilidade de saldar suas dívidas e reingressar no mercado, num benefício mútuo a todos. A Lei ressalta com grande importância que o credor deve informar, de forma simplificada e objetiva, o custo total da dívida, a taxa mensal de juros, dos juros de mora e do total de encargos e do montante das prestações”, informa a especialista.
Assim, trata-se de uma forma protetiva e de acesso à informação do consumidor e do devedor do produto financeiro, contendo todas as condições, taxas e encargos da dívida, para facilitar o entendimento e as informações do empréstimo no momento da contratação.
“Na prática, a Lei do Superendividamento irá auxiliar e incentivar a conciliação entre devedor e credor de forma conjunta, com ênfase mais na composição do que numa sentença. Apesar da conciliação ser permitida no Brasil, a nova Lei irá trazer um formato muito eficaz ao consumidor, numa realidade que ampliará sua possibilidade de pagamento através de um plano condizente com suas condições, sem sobrecarregar as condições básicas de sobrevivência, o que é muito importante na atual crise econômica”, declara a advogada.
A especialista ainda destaca que além de ser positiva para a população geral e empresas do setor, a nova lei traz oportunidades para a oferta de educação financeira no Brasil, e para as companhias concedentes de crédito, por exemplo, trata-se de um novo nicho de mercado que irá se abrir diante de consumidores mais conscientes.
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