16/3/2022 – É necessário ter atenção no momento de realizar qualquer transação, haja vista que esse dispositivo ainda não conta com um mecanismo de estorno automático
Há, atualmente, ao menos 408,6 milhões de chaves ativas no país, relativas a 122 milhões de usuários; especialista da área jurídica fala sobre questões relacionadas ao uso da ferramenta na esfera do direito do consumidor
A utilização do Pix como ferramenta para a efetuação de transferências bancárias no comércio eletrônico deve praticamente dobrar até 2025, segundo estimativa da empresa estadunidense de tecnologia financeira FIS. O estudo aponta que o método deverá alcançar o índice de 18% entre todas as formas de pagamento no país ante a atual marca de 10,9%.
A expansão do Pix no país, além disso, pode ser aferida por dados do Banco Central. De acordo com o último balanço divulgado pela instituição, referente ao mês de fevereiro, há 408,6 milhões de chaves ativas no país, relativas a 122 milhões de usuários (sendo 113,6 milhões de pessoas físicas e 8,4 milhões de pessoas jurídicas).
O relatório do BC aponta, ainda, que neste mais recente período de avaliação (fevereiro de 2022), foram realizadas 1,1 bilhão de operações – em dezembro, mês que, por conta do Natal, costuma registrar maior movimentação no comércio, foram feitas 1,4 bilhões de transações via Pix.
A rápida adesão da população à ferramenta fez com que o Banco Central, em agosto de 2021, alterasse algumas regras para evitar roubos e sequestros relâmpagos relacionados ao uso do Pix. A alteração mais importante foi o limite de transferências entre pessoas físicas, inclusive MEIs (microempreendedores individuais) para R$ 1 mil entre 20h e 6h.
Novos golpes na praça, no entanto, não tardam a surgir. E por conta disso, ferramentas que podem aumentar a segurança do usuário foram desenvolvidas: recentemente, foram criados o Bloqueio Cautelar, acionado pelo banco do recebedor em caso de movimentação incomum que gere suspeita de fraude; e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que pode ser efetivado tanto pelo banco, quanto pelo próprio pagador – neste caso, o procedimento só é realizado quando o golpe, de fato, é constatado.
Transferências para destinatários errados e estornos
Há situações, porém, em que uma transferência é realizada de forma equivocada. E nessas ocasiões, o estorno pode ser um tanto complicado de ser feito. Para a Dra. Carina Santos, analista jurídica do escritório Arnaldo Esteves Lima & Associados Consultores e Advogados, “é necessário ter muita atenção no momento de realizar qualquer transação via Pix, haja vista que, esta nova maneira de transferir, pagar e receber ainda não conta com um mecanismo de estorno automático”.
A especialista pontua que, quando o pagador conhece o destinatário para qual enviou o Pix, o caminho pode ser mais fácil, já que é possível solicitar, de maneira amistosa, a devolução da quantia transferida. Porém, quando o pagador não sabe quem recebeu a quantia enviada, há um problema já, que muitas vezes não é possível fazer contato com o destinatário. “Se a chave do Pix for um CPF ou um CNPJ, o que é bem comum, por exemplo, fica quase impossível falar com esta pessoa que recebeu a transferência por engano”, diz.
“Em ambas as situações, é possível verificar que o pagador sempre estará em uma situação de vulnerabilidade, e vale lembrar que, o banco não tem autonomia para liberar nenhum dado sobre seus clientes – nem mesmo para facilitar a busca do pagador”, diz. “Sendo assim, também não terá responsabilidade nestes casos”, completa.
E mesmo quando o pagador consegue localizar o destinatário e entra em contato com ele, não há a garantia de que o dinheiro será ressarcido. “Se isso ocorrer”, prossegue a Dra. Carina, “o usuário deve registrar um boletim de ocorrência, uma vez que, a pessoa que recebe um valor por engano e se recusa a devolvê-lo incorre no crime tipificado no artigo 169 do Código Penal”, afirma, citando trecho da lei que indica que é crime “apropriar-se de algo mediante erro”.
Na esfera cível, lembra a analista jurídica, tal conduta também pode ser enquadrada como infração no artigo 884 do Código Civil, que versa sobre “enriquecimento sem causa”, o que também pode ocasionar uma ação de restituição e “até mesmo um pedido de dano moral”. Nestes casos, diz ela, “o pagador deve se direcionar a uma delegacia, registrar um boletim de ocorrência e coletar o maior número de provas possíveis para comprovar que solicitou a devolução e a mesma foi negada pelo destinatário que recebeu a quantia equivocadamente”.
O maior “ponto de tensão” a respeito do Pix, segundo a Dra. Carina, se dá na questão das responsabilidades das instituições bancárias em relação às movimentações financeiras. “A grande maioria das instituições do país disponibilizam a ferramenta Pix para seus usuários, mas na maioria das situações não serão responsabilizadas”, afirma. “Por exemplo, no caso de um Pix feito de maneira errada pelo usuário, ou de uma transferência via Pix feita para um estelionatário, que enganou o pagador, dificilmente a responsabilidade do banco poderá ser suscitada, uma vez que a autonomia da parte em realizar o pagamento é totalmente dotada de livre arbítrio”.
A Dra. Carina, ressalva, porém, que, caso o prejuízo causado ao consumidor tenha acontecido graças a alguma falha no sistema de segurança do banco ou ainda, através de algum tipo de fraude que fosse praticamente impossível para o consumidor identificar o golpe, o banco poderá ser responsabilizado.
“Neste último caso, é muito importante destacar a aplicação da Teoria da Aparência que vêm sendo utilizada pelos tribunais atualmente e responsabilizando instituições bancárias devido a golpes sofridos por seus consumidores, quando estelionatários utilizam, por exemplo, a mesma logomarca do banco, ou ainda, mesmo com a solicitação de bloqueio do Pix, feita ao banco em instantes após a transação, o mesmo não consegue impedir a sua finalização”, diz. “Porém, de todo modo, o melhor conselho é sempre ter muita cautela com qualquer tipo de transação on-line e tentar se resguardar de todas as formas possíveis, mesmo na correria do dia a dia”.
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