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Congresso derruba vetos à Lei Complementar que trata das entidades beneficentes

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A Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC) uniu-se a diversas instituições de educação e assistência social do país para articular junto ao Congresso Nacional o retorno dos vetos impostos pelo Governo Federal à Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.

Com forte impacto na atuação das instituições confessionais, a ANEC desenvolveu, no último semestre, um trabalho de sensibilização dos parlamentares quanto à importância da derrubada total ou parcial dos vetos, que poderiam inviabilizar a atuação do segmento no país. Para isso, a Associação contratou uma consultoria especializada em Assessoria Parlamentar, com o objetivo de subsidiar sua atuação e de suas associadas. “Foi uma vitória importante para a ANEC e suas associadas que, a partir do apoio da assessoria parlamentar, atuou junto ao Congresso pela derrubada dos vetos à Lei Complementar nº 187/2021”, explica o diretor-presidente da ANEC, Pe. João Batista Gomes de Lima.

A interlocução da ANEC com os parlamentares culminou no cancelamento dos vetos impostos pelo Governo Federal à Lei Complementar nº 187/2021, especialmente os que figuram nas seções III e IV, que tratam da educação e da assistência social. Em sessão conjunta, realizada nesta terça-feira (5), deputados federais e senadores decidiram derrubar o veto 66/2021. O documento segue agora para promulgação e publicação, não cabendo alterações aos ajustes propostos.

De acordo com a alteração da Lei Complementar nº 187/2021, voltam a integrar a legislação os artigos grifados abaixo:

“Art. 18. Para fazer jus à imunidade, a entidade com atuação na área da educação cujas atividades sejam de oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, deve atender ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

§ 3º Para fazer jus à imunidade, a entidade com atuação na área da educação cujas atividades sejam de oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, deve atender ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável: O certificado será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.

Art. 28, caput. No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos desta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar poderão compensar o número de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade ou de instrumento congênere, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 40. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação.

§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.”

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