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Como contratar funcionários dentro da lei

Com o objetivo de esclarecer essas dúvidas e evitar problemas legais decorrentes do desconhecimento, é necessário que as empresas, e os patrões, compreendam a forma legal de contratar mão de obra no Brasil.

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São Paulo, SP 14/5/2024 – É importante considerar a legislação aplicável, a motivação e comprometimento entre contratante e prestador de serviço.

Com o objetivo de esclarecer essas dúvidas e evitar problemas legais decorrentes do desconhecimento, é necessário que as empresas, e os patrões, compreendam a forma legal de contratar mão de obra no Brasil.

A contratação de funcionários é uma peça-chave para o sucesso de qualquer empresa, sendo um processo fundamental conduzido pelos departamentos de Recursos Humanos. No entanto, diariamente, surgem dúvidas sobre como contratar pessoas para suprir a mão de obra, e até mesmo para trabalhos domésticos. Com o objetivo de esclarecer essas dúvidas e evitar problemas legais decorrentes do desconhecimento, é necessário que as empresas, e os patrões, compreendam a forma legal de contratar mão de obra no Brasil.

A Reforma Trabalhista, (Lei 13.467, de 2017), transformou as relações de trabalho entre trabalhadores, empregados e empregadores. Aprovada com o objetivo de flexibilizar as regras do mercado de trabalho, segundo reportagem da TV Senado, a Reforma Trabalhista trouxe uma série de mudanças significativas, como: prevalência dos acordos coletivos; fim da contribuição sindical obrigatória; flexibilização da jornada de trabalho; parcelamento das férias; parcelamento das férias; trabalho intermitente e proteção para gestantes e lactantes. 

O Professor Mestre e Coordenador do José Roberto Pereira Sinatora do Centro Universitário UniPaulistana, explica que atualmente, existem três formas legais de contratação permitidas: emprego formal, autônomo e terceirizado. 

A primeira forma, o emprego formal, conhecido popularmente como “carteira assinada”, envolve dois personagens principais: o empregador, que contrata a mão de obra e a gerência, e o empregado, que realiza o trabalho sob subordinação do empregador, mediante salário. Os requisitos fundamentais dessa relação são a pessoalidade, subordinação, pagamento de salário mensal e habitualidade (horário de trabalho).

Outra modalidade de contratação é a de pessoa autônoma, na qual o trabalhador é contratado para realizar uma prestação de serviço, sem uma remuneração fixa, sendo pago apenas pela tarefa realizada. Neste caso, não há subordinação, nem habitualidade, ou seja, horário fixo de trabalho, e sim um prazo estipulado para a realização da tarefa. 

A terceira forma de contratação é a terceirização, na qual o terceirizado (pessoa jurídica prestadora de serviços) realiza atividades específicas contratadas pelo contratante, podendo até mesmo incluir a atividade-fim da empresa. Esta, por exemplo, foi uma das flexibilidades trazidas pela Reforma Trabalhista.

A Relação Trabalhista com emprego formal é a mais onerosa financeiramente, pois garante benefícios que as outras formas não oferecem aos prestadores de serviço. Contudo, Sinatora observa que é importante considerar outras variáveis: “É importante não apenas considerar os custos financeiros, mas também a legislação aplicável, a motivação e comprometimento entre contratante e prestador de serviço”.

Website: https://www.unipaulistana.edu.br/

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