Estamos acostumados a ouvir que a realidade caminha mais rápido que o Direito, então, não é surpresa que quando o assunto é Internet estejamos ainda em período quase paleolítico no quesito “leis aplicáveis”. Com isso, cabe ao advogado buscar alternativas que possam apaziguar a sensação de injustiça, sem ter de se emaranhar por trilhas processuais.
Quando falamos em registros de nome de domínio na web, tais trilhas podem até se tornar labirintos kafkaescos e a melhor solução é a mais simples e mais barata: notificação extrajudicial. Tal foi o caso de uma empresa europeia sem fins lucrativos que encerrou a longa parceria com sua “filial” brasileira e acabou ficando sem o endereço na internet – criado, no caso, para utilizar a marca no país.
O registro do nome sob o domínio “.br” empregando nome e marca da empresa europeia, inclusive com Domínio de Primeiro Nível (DPN) “.org”, indicando que se tratava de entidade sem fins lucrativos, foi feito em nome do dirigente da filial brasileira, à época em que as duas empresas mantinham fortes vínculos profissionais.
Como “todo carnaval tem seu fim”, a parceria terminou, a filial brasileira foi extinta, mas o dirigente seguiu renovando o registro do nome de domínio. Se por um lado tais registros são regidos pelo princípio “first come, firstserved”, que protegeria os direitos do executivo aqui no Brasil, por outro existem regras e requisitos do próprio Registro.br que devem ser atendidos pelos titulares de domínio (ou por quem deseje sê-lo)¹.
A notificação extrajudicial enviada pela empresa estrangeira ao Registro.br demonstrava que: 1°-O dirigente brasileiro descumpria requisitos instituídos pela própria entidade, bem como pela CGI; 2-O nome de domínio utilizava marca de titularidade da empresa europeia, registrada em inúmeros países.
Com a notificação, o Registro.br contatou o dirigente da filial brasileira e, como já haviam dado baixa no CNPJ, o que se seguiu foi muito rápido: o domínio foi liberado. Agora, a empresa europeia consegue explorar pacificamente o nome de domínio contendo sua marca sob o DPN “.org.br”.
¹A Res. 2008/008 do CGI.br prevê que o DPN org é “destinado a organizações não governamentais e sem fins lucrativos. Exige-se a comprovação da natureza da instituição e o CNPJ” (art. 14, I, h da Res. 2008/008). Já o contrato de registro de nome de domínio prevê a obrigação do titular de fornecer dados verdadeiros e atuais, bem como de atualizá-los quando solicitado.
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Por Rafaela Cysneiros. Advogada da Martins de Almeida Advogados.
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