23/4/2020 –
Em meio à crise do coronavírus, as empresas brasileiras vêm enfrentando grandes dificuldades com a quebra da cadeia produtiva e o consequente cancelamento ou renegociação de contratos, tanto no âmbito operacional como financeiro.
As empresas que prestam serviços considerados não essenciais, de acordo com decreto do governo federal, vêm sentindo ainda mais esses efeitos na medida que a crise avança, uma vez que não estão conseguindo operar para manter ativos seus fluxos de caixa e arcar com seus compromissos.
“As corporações contam com uma base de fornecedores diversificada, que envolve a coordenação de operações logísticas ao longo da cadeia. Sem atividade e faturamento, as empresas começam a quebrar contratos e, mesmo que não sejam responsáveis por não conseguirem cumprir com o compromisso acordado, enfrentam implicações jurídicas nesse sentido”, explica Juliana Marteli, associada coordenadora da área cível de Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.
Essas quebras de contrato incluem o não pagamento de faturas, descumprimento de prazos de entregas, dentre outros compromissos. No entanto, a legislação prevê alternativas para situações nas quais o contrato não pode ser cumprido em função de eventos imprevisíveis causados por fatos decorrentes de “força maior” ou “caso fortuito”, conceitos que começam a fazer cada vez mais parte da realidade das empresas. Por outro lado, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, advertiu no último sábado (04/04) que se a quebra de contratos for levada ao limite haverá um colapso na economia.
“Atendemos grandes indústrias dos setores de varejo, saúde, construção civil, agronegócios, dentre outros, que estão sendo diretamente impactadas por essa crise. Nossa recomendação é que as partes sejam transparentes com os desafios que estão enfrentando a fim de atenuar os efeitos na economia”, completa Eduardo Depassier, sócio da área empresarial Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.
A pandemia da Covid-19 pode vir a ser considerada um evento de força maior dado o seu caráter extraordinário, imprevisível e inevitável com graves consequências às relações comerciais. O Código Civil brasileiro estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Ou seja, não havendo expressa disposição contratual em sentido diverso, o descumprimento de um contrato em função de acontecimentos de força maior pode ser usado como base para a isenção de responsabilidade, o que estimularia as empresas a não cumprirem seus contratos gerando um efeito cascata em toda a cadeia produtiva do país.
Importante considerar, no entanto, que a força maior é algo que deve ser avaliado caso a caso, e demanda análise sobre o nível do impacto que gerou a dificuldade de cumprimento da obrigação, com a necessária comprovação desses dados. Não resta dúvida de que a pandemia da Covid-19 representa um evento de força maior, mas é preciso avaliar o caso concreto, evitando-se oportunismos e observando-se a boa-fé na sua aplicação.
A recomendação proposta pelos advogados do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados é de que as empresas avaliem quais foram os impactos concretos da Covid-19 no seu negócio que deram causa ao descumprimento das obrigações contratuais, e que seja feito um levantamento pormenorizado dos termos e condições desses contratos, com objetivo de verificar a possibilidade de se arguir o instituto de força maior ou outros institutos jurídicos que viabilizem a negociação frente ao novo cenário.
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