São Paulo, SP 31/3/2021 – A Lei de Falências e Recuperações Judiciais foi recentemente alterada pela Lei 14.112/2020, tendo suas alterações entrado em vigor aos 23 de janeiro de 2021.
Aos 23 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei n. 14.112/2020, que alterou a legislação referente a recuperação judicial; a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade, e que trouxe diversos benefícios para que os empresários e as sociedades empresariais consigam superar eventual crise econômico-financeira que se encontrem. Em resumo, Recuperação Extrajudicial é um instrumento jurídico que objetiva a superação de eventual crise econômico-financeira, por meio de um acordo coletivo entre a Recuperanda (empresa devedora) e parte dos seus credores. Anteriormente às alterações legislativas trazidas pela lei 14.112/2020, tal instituto era pouco utilizado pelos empresários pelas seguintes razões:
(1) Insegurança jurídica – uma das inseguranças que os empresários tinham para utilização do instituto da recuperação extrajudicial era que os atos praticados por meio desta fossem declarados ineficazes. Isso ocorria porque o artigo 131 da Lei de Falência previa apenas que os atos praticados na recuperação judicial não poderiam ser revogados ou declarados ineficazes, sendo que tal equívoco do legislador, quando elaborou a Lei n. 11.101/2005, foi corrigido pela Lei n. 14.112/2020, que incluiu no referido artigo também a impossibilidade de revogação ou ineficácia dos atos da recuperação extrajudicial. Portanto, atualmente os empresários não devem ficar inseguros em relação à utilização do instituto, pois, conforme dispõe o atual artigo 131 da Lei de Falências: “Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado.”
(2) Inexistência do “stay period” para a Recuperação Extrajudicial – o “stay period” ou “automatic stay” é um dos principais motivos pelo qual as empresas utilizavam o instituto da recuperação judicial em vez do instituto da recuperação extrajudicial, em razão de se tratar de um período de 180 (cento e oitenta) dias, no qual todas as ações executivas promovidas em face da Recuperanda (empresa devedora) devem ser suspensas para que inexistam atos de constrição dos seus bens, que possam inviabilizar sua operação. Sendo assim, considerando que virou letra de lei que a distribuição do pedido de recuperação extrajudicial ocasionará, automaticamente, o “stay period”, os empresários e empresas que utilizarem deste instituto poderão se beneficiar deste “folego” para reestruturar suas empresas e superar eventual crise econômico-financeira.
(3) Impossibilidade de negociação de créditos trabalhistas – considerando os prejuízos causados pela pandemia que atingiu o Brasil e o resto do mundo, bem como outros fatores que ocasionaram crise econômico-financeira em diversos setores da economia, é muito comum que as empresas detenham débitos vultuosos, de natureza trabalhista e/ou decorrentes de acidente de trabalho. Por conseguinte, o legislador alterou o §1º do artigo 161 da Lei de Falência, possibilitando a negociação destes débitos por meio do instituto da recuperação extrajudicial, desde que realizada uma negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria.
Verifica-se que, conforme explanado acima, além da Lei 14.112/2020 ter resolvido os problemas indicados, houve também a diminuição do quórum de aprovação do plano, sendo este, atualmente, de apenas “mais da metade do crédito de cada espécie, abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial” , quando anteriormente era de 2/3 (dois terços) deste.
Além disso, inexiste risco de decretação da falência, no caso do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não ser aprovado, bem como, em comparação com os custos pela utilização do instituto da recuperação judicial, a utilização do instituto da recuperação extrajudicial pode trazer à Recuperanda uma economia de custos de aproximadamente 50% (cinquenta por cento), considerando que (1) não se mostra obrigatória a inclusão da totalidade dos débitos da Recuperanda e, por consequência, as custas processuais serão inferiores; (2) é dispensável a nomeação de administrador judicial e, consequentemente, do pagamento dos honorários deste, que na recuperação judicial pode chegar a até 5% (cinco por cento) da totalidade dos débitos sujeitos ao processo; (3) os gastos despendidos no curso da ação são muito inferiores, considerando que nesta é necessário apenas a publicação de 1 (um) edital, enquanto na recuperação judicial são necessárias 4 (quatro) publicações de editais e naquela inexiste a obrigatoriedade de realização de assembleia geral de credores e (4) os honorários contratuais, cobrados pelos advogados que defendem os interesses das Recuperandas em recuperação extrajudicial também são muito inferiores, diante da diferença de complexidade dos institutos.
Portanto, diante da Lei 14.112/2020 ter retirado diversas barreiras que faziam com que os empresários optassem pela utilização do instituto da recuperação judicial em vez do instituto da recuperação extrajudicial, além de ter trazido dispositivos que facilitam a aprovação do plano de recuperação, inexistem motivos para que os empresários não utilizem este instituto para superação de eventual crise econômico-financeira.
¹ Vide artigo 129 da Lei 11.101/2005.
² Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I, III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado. (revogado).
³ Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Artigo 163. § 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
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