No Brasil cerca de 84 milhões de processos em tramitação, distribuídos por 91 tribunais (mais de 80% na justiça Estadual) , estão nas mãos de 18 mil juízes e 275 mil servidores brasileiros para serem resolvidos. Um número de judicialização crescente e que, em 2023, chegou a 35 milhões de novos casos, o que significa um acréscimo próximo a 9,5% se comparado a 2022. Esses dados fazem parte do Relatório “Justiça em Números” de 2024 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apresentado na 2ª Sessão Extraordinária pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Nos últimos anos, a sobrecarga do sistema judiciário brasileiro tem provocado o debate acerca da obrigatoriedade da tentativa de solução extrajudicial de conflitos antes do ajuizamento de ações judiciais. A questão é item do Tema n.º 91 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi objeto de audiência pública realizada no dia 30 de maio, conduzida pelo relator, Des. José Marcos Rodrigues Vieira.
Segundo Bady Curi, advogado fundador do escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, “a mediação é uma forma de solução de conflitos complexos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam a solução para o problema”.
Bady Curi diz, ainda, que a conciliação é utilizada em conflitos mais simples, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição ativa, “porém, neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual que busca o fim do litígio”.
Para Suzana Cremasco, advogada sócia e fundadora do escritório Suzana Cremasco Advocacia, “embora a medida pareça, à primeira vista, adequada (e eficaz) para diminuir o número de processos no Poder Judiciário, sua imposição obrigatória revela-se inadequada sob a perspectiva técnica e contraproducente sob a ótica prática”, explica.
Suzana Cremasco, ressalta também que “o interesse de agir é um dos requisitos processuais que são indispensáveis para a admissibilidade da ação judicial, ao lado da legitimidade das partes”. E completa, “ele vem previsto no art.17 do Código de Processo Civil e se refere à necessidade e à utilidade da intervenção judicial pretendida. Ou seja, na sua petição inicial, a parte deve demonstrar, prima facie, que a demanda judicial é necessária para a proteção de seu direito e que a decisão do juiz lhe trará algum benefício concreto”.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º, impõe aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso reflete uma orientação de que a composição de forma amistosa deve ser buscada ao longo de todo o processo, e não apenas antes de seu início. A solução consensual deve ser incentivada nas várias fases do conflito (e do processo), podendo ser alcançada a qualquer momento, conforme a conveniência e a vontade das partes. A conveniência e a vontade das partes, são o principal motivo pelo qual não se pode exigir que as partes busquem, obrigatoriamente, solucionar seus conflitos pela via extrajudicial antes do ajuizamento de ações judiciais.
Bady Curi Advocacia Empresarial
O escritório localizado em Belo Horizonte (MG), presta assessoria e serviços comprometidos com os resultados. Com foco em direito empresarial faz com que suas ações sejam prestadas. O trabalho do Bady Curi Advocacia Empresarial também consiste em prevenção, auxiliando a empresa a evitar processos e custos desnecessários.
Gestão estratégica de conflitos é um dos principais diferenciais do escritório “Suzana Cremasco Advocacia”, boutique de solução de disputas. Fundado em Belo Horizonte, em 2017, pela advogada e professora Suzana Cremasco, o escritório é especializado no tratamento adequado de litígios, notadamente com o uso de arbitragem, mediação e contencioso judicial estratégico. “Suzana Cremasco Advocacia”, tem também como propósito resolver as disputas dos seus clientes, com atendimento, uso de soluções e técnica para cada tipo de questão apresentada.