Os estados, Distrito Federal e municípios atualmente vêm legislando sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), determinando que o fruto da arrecadação deste tributo seja destinado aos seus cofres. Contudo de acordo com o inciso III, do artigo 153, da Constituição Federal de 1988 e artigo 43, do Código Tributário Nacional é de competência exclusiva da União Federal, legislar sobre o Imposto de Renda e proceder sua arrecadação.
Esta situação existe porque desde 22/10/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STF no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 (Tema nº 1.130), tomou força o movimento de diversos entes da federação no sentido de editar normas determinando que os valores retidos a título de IRRF pelos órgãos integrantes de sua administração direta e indireta, sobre os pagamentos realizados a pessoas físicas e jurídicas, fossem direcionados diretamente a seus cofres.
Estas medidas, implementadas por diversos estados, municípios e pelo Distrito Federal, encontram algum respaldo na Constituição Federal que determina, que o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos entes federados, suas autarquias e fundações lhes pertence, mas a conduta adotada encurtou o fluxo financeiro dos recursos arrecadados, que deveriam transitar pelos cofres da Receita Federal antes de lhes ser disponibilizado.
Segundo Ricardo Vivacqua, sócio-fundador da Vivacqua Advogados, o problema se originou porque os entes federados retinham os valores a título de IRRF e não os entregavam a Receita Federal, ficando os valores recolhidos a Receita Federal incompatíveis com as informações prestadas na DIRF e na DCTF, conforme cada caso.
“Logo em seguida o problema se agravou pois os estados e municípios passaram a legislar sobre o IRRF, na maior parte das vezes por decretos, determinando a não aplicação da alíquota estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda (RIR), de 1,5%, mas sim de alíquotas que variam de 0,24%, a 4,8%”, comenta Ricardo.
Recentemente Receita Federal implementou alterações no Manual do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon), de 2023 adequando alguns procedimentos ao disposto nas legislações estaduais e municipais, tema merece especial atenção dos contribuintes.
Para Ricardo, os contribuintes devem avaliar a legislação dos estados e municípios onde atuam, visando a recuperação de ativos e o contingenciamento e mitigação de passivos pois mesmo com as atualizações do Mafon, permanecem alguns obstáculos a serem ultrapassados, como a situação criada pela aplicação das normas locais sobre o IRRF às empresas públicas e sociedades de economia mista, estaduais e municipais, por falta de amparo pelo inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal, e pela decisão do STF.
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