Um contribuinte teve garantido pela Justiça Federal o direito de excluir o PIS – Programa de Integração Social e a Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social da base de cálculo das próprias contribuições sociais.
Tanto o PIS como a Cofins são tributos federais cobrados de empresas e indivíduos para financiar a Seguridade Social, como o pagamento de aposentadorias, pensões, auxílios e outros benefícios.
“Na ação o contribuinte alegou que deveria ser aplicado ao caso o argumento acatado pelo STF – Supremo Tribunal Federal na “tese do século”, pois para as contribuições sociais, assim como o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, não se enquadram os conceitos de receita ou de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.
Na “tese do século”, ficou entendido pelo STF que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data.
Esse argumento foi aceito pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que tem a competência para julgar matéria tributária, matéria previdenciária, causas sobre servidores públicos civis e sobre concorrência e comércio internacional.
“Na sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES a União ainda foi obrigada a devolver, por compensação tributária, o que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”, diz Ardanaz.
No entendimento da magistrada Enara de Oliveira Olimpio Pinto, os tributos em questão se revelam estranhos ao conceito de faturamento, já que não se fatura tributo, pois este não é produto da venda de mercadoria ou serviço.
A juíza acrescentou que na solução do caso concreto, é pertinente observar por analogia o precedente firmado em relação ao ICMS, haja vista a identidade de fundamentação e tratamento da controvérsia.
“Embora a sentença tenha sido favorável na Justiça Federal, a questão segue pendente de análise pelos ministros do STF. Em 2019 eles reconheceram a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do Tema 1067, que tem como relatora a ministra Cármen Lucia”, fala Ardanaz.
O Tema 1067 é um recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
“Essa sentença mostra a importância de o contribuinte ter uma consultoria preventiva inteligente, aliado a um planejamento tributário eficaz, para detectar oportunidades e identificar situações de risco, nas esferas Federal, Estaduais e Municipais”, finaliza Ardanaz.
Com um exame dos últimos 12 meses dos lançamentos fiscais da empresa, por exemplo, é possível verificar potenciais créditos tributários, além de adequar a operação ao melhor regime de tributação, otimizando o fluxo de caixa.