No ano de 2023 o número de famílias endividadas atingiu uma marca recorde na história. São mais de 70% das famílias que fecharam o mês com dívidas e comprometimento no orçamento familiar, de acordo com pesquisas recentes da Fecomercio (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo). O que impulsiona esse número elevado é a dívida com cartão de crédito, o qual é responsável por mais de 80% do volume de dívidas, de acordo com a mesma pesquisa.
O Brasil é um país com seu recorte histórico de uma população com pouca educação financeira e acesso muito facilitado ao crédito. Urge a importância de mais instrução financeira e consequentemente um acesso mais consciente ao crédito disponibilizado pelas instituições.
Como intuito de melhorar o cenário, em julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 que instituiu a prevenção e tratamento ao superendividamento. Com esta lei passou a ser possível a conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento, de forma a possibilitar que as pessoas físicas celebrem plano de repactuação de dívidas com seus credores de forma extrajudicial ou judicial, desde que cumpridos alguns requisitos.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) superendividamento ocorre quando uma pessoa de boa-fé, não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer seu mínimo existencial. Isso significa que as dívidas são maiores do que os gastos necessários para a pessoa garantir direitos fundamentais, como moradia e alimentação, por exemplo..
Não obtendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores se instaura o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O advogado Luiz Henrique de Cristo, sócio da Vivacqua Advogados, que atua na resolução de conflitos há algum tempo, afirma que esta nova legislação traz uma possibilidade de sair do turbilhão de dívidas se utilizada de forma adequada mas ressalta ser muito importante a correta elaboração do plano no qual o devedor apresente proposta de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nas palavras de Luiz Henrique, elaborar corretamente o plano traz diversos benefícios tais como a não declaração de insolvência civil do devedor e a utilização de uma maior janela de tempo na negociações com os credores, mas existem limitações que não podem ser esquecidas como o fato de que um novo plano só poder vir a ocorrer após decorridos 2 anos contados a partir da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado e a impossibilidade de inclusão de dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Segundo Ricardo Vivacqua sócio fundador da Vivacqua Advogados, “aquele que pretende buscar a este mecanismo para tentar solucionar sua vida financeira deve averiguar se existem outras normas legais que o auxilie nesta empreitada, tal como ocorre com os moradores do Distrito Federal, que podem contar com os benefícios da Lei nº 7.239/23, do Distrito Federal, que assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados limitando descontos de empréstimos para as pessoas que se encontram em situação de endividamento.”
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