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Macseg explica a diferença entre os três tipos de assinatura eletrônica

A Lei 14.063 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, veio para simplificar o uso da assinatura eletrônica de documentos públicos. Outros fatores foram levados em conta, entre eles, incentivar a digitalização e facilitar o isolamento social no período crítico da pandemia e, principalmente, ser um grande avanço para transformação digital.

Serafim Cunha, diretor da Macseg Certificadora Digital destaca que a assinatura eletrônica é uma certificação digital validada pelo Instituto de Tecnologia da Informação (ITI), ligado ao Governo Federal. Ela é utilizada para realizar procedimentos on-line que precisam de proteção dos dados envolvidos que trafegam pela Internet, garantindo que a pessoa é a mesma pessoa que está realizando a transação e/ou assinando o documento.

Há uma série de obrigatoriedades para uso do certificado digital ICP-Brasil, mas a Lei estabelece três tipos de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada), bem como a validade e os requisitos para a utilização de cada uma delas. “O que antes era permitido somente com a utilização da certificação digital, ganha outros formatos de assinatura, expandindo acesso a todos os cidadãos e facilitando o uso da assinatura”, comenta o executivo.

Os três tipos de assinatura eletrônica são:

A Simples, que permite, por meio de login e senha, a checagem de dados pessoais básicos como nome, endereço e filiação. É aceita na interação entre órgãos públicos e órgãos públicos e população, sendo usada em serviços de menor risco e sigilo.

A assinatura Avançada não tem a certificação validada pelo órgão máximo no Brasil – ITI -, é intermediária e está vinculada a pessoa que assina, permitindo o acesso exclusivo de informações pelo titular e o acompanhamento de alterações no documento. Aceita em procedimentos que envolvem informações sigilosas, mas que não precisam de um grau máximo como, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.

Já a Qualificada fica para as transações que realmente precisam de sigilo absoluto e grau máximo de segurança, entre eles compra e venda de imóveis, transferências de veículos, atas de assembleias e convenções de empresas e instituições privadas, livros contábeis e em documentos assinados por chefes de Poder, ministros e governadores. Esta modalidade de assinatura também é a exigida na compra de medicamentos controlados.

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