Uma pesquisa recente sobre mediação empresarial, fruto de uma parceria entre o Canal Arbitragem e a FGV (Fundação Getulio Vargas) de São Paulo, buscou traçar um panorama abrangente das principais Câmaras de Mediação atuantes no Brasil. O estudo analisou dados de sete Câmaras de Mediação, referentes aos últimos 10 anos (2012 a 2022), com o intuito de apresentar um perfil atual da mediação empresarial no país.
Entre as Câmaras analisadas, com exceção de uma que alcançou uma taxa de 100% de acordos nas mediações administradas, os percentuais de acordo variaram de 30% a 52%. Quanto aos valores das disputas submetidas à mediação, a pesquisa revelou uma ampla faixa de variação, dependendo do ano e da Câmara em questão, com o valor mínimo registrado de 120 mil reais e o valor máximo de 461 milhões de reais.
Em 2020, os valores envolvidos nas mediações nas Câmaras pesquisadas ultrapassaram a marca de 1 bilhão de reais. Apesar de uma queda de aproximadamente 20% no ano seguinte, esse número permanece alto quando comparado aos períodos anteriores à pandemia e à promulgação da Lei de Mediação. Isso indica que a mediação empresarial tem sido cada vez mais utilizada como um recurso eficaz na resolução de conflitos no âmbito empresarial, mesmo em tempos desafiadores.
No Brasil, a mediação empresarial é regulamentada pela Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação. Essa legislação estabelece diretrizes e princípios para a prática da mediação em geral, incluindo a mediação empresarial. Além disso, diversos órgãos e instituições têm se dedicado ao desenvolvimento e à promoção dessa modalidade de resolução de conflitos no país.
O advogado e especialista em direito empresarial, Maurício Ferro, avalia que a mediação brasileira se construiu e ainda se constrói atualmente a partir da distinção desse instituto jurídico com a conciliação e arbitragem. “Vivenciamos um momento otimista, pois o acesso à justiça, bem como a duração razoável do processo, conspira a favor da mediação e demais meios autocompositivos”, disse.
Segundo Ferro, a crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19 atingiu significativamente inúmeras empresas e causou o aumento dos pedidos de recuperação empresarial e falência. “O Judiciário, ciente desse quadro, tem proposto uma série de iniciativas tendo em vista a necessidade do estímulo da solução consensual desses casos pelas próprias partes envolvidas, com destaque para o encaminhamento à mediação de conflitos”, relata.
De acordo com o advogado, para além das previsões da Lei de Mediação e do CPC de 2015, a mediação realmente passou a protagonizar uma saída viável e segura para os processos envolvendo empresas em situação de crise, seja na perspectiva de credores, seja na perspectiva da empresa devedora. “Nesse sentido, diversos tribunais se adiantaram na criação de suas próprias iniciativas, à esteira do próprio posicionamento do Conselho Nacional de Justiça em recomendações e resoluções. Assim, por exemplo, o TJSP criou um projeto piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas”, completa Ferro.
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