Os governos federal e estadual divulgaram editais com novas possibilidades de regularização para as empresas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oferece a oportunidade de negociação para débitos inscritos em dívida ativa da União. Paralelamente, alguns estados assinaram decretos que permitem o parcelamento do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Essas medidas surgem em resposta ao recente aumento da alíquota modal do ICMS, em diversas unidades da Federação, em março deste ano. Mudança que concedeu aos estados a prerrogativa de revisar suas alíquotas internas que chegaram a 22%.
No Paraná, o governo incentiva o pagamento em dia ao assinar o Decreto no 2.218/2023, que permite o parcelamento do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A adesão ao parcelamento estará disponível a partir de 1º de julho de 2023, por meio do acesso ao sistema Receita/PR, utilizando a chave e senha dos sócios da empresa. O prazo para adesão encerra em 29 de setembro de 2023, às 18 horas.
Parcelamento do ICMS no Paraná: oportunidade para contribuintes
De acordo com o decreto, os contribuintes do Simples Nacional poderão parcelar o ICMS em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. A medida abrange o imposto declarado em relação à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, independentemente de estarem inscritos em dívida ativa. “Para a homologação do parcelamento, é necessário efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o parcelamento for realizado, e as demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes”, conforme orientação do contador Ramon Miguel Fernandes, da Escrilex Contabilidade.
Segundo Fernandes, o decreto estabelece condições para a rescisão do parcelamento, como o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas, bem como o não pagamento das duas últimas parcelas ou do saldo residual por prazo superior a 60 dias. Em caso de rescisão, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa para cobrança executiva.
Nos casos em que o crédito tributário esteja em processo de execução judicial, o parcelamento estará condicionado à emissão do Termo de Regularização de Parcelamento (TRP) pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), que exigirá o pagamento dos honorários advocatícios e a apresentação de garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.
Propostas de Transação Tributária da PGFN
Segundo o Edital nº 3/2023 é possível transacionar créditos inscritos na dívida ativa da União, independentemente de estarem em fase de execução judicial, parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, desde que o valor consolidado a ser negociado seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
“É importante ressaltar que, no caso de parcelamentos já em andamento, a adesão está condicionada à desistência prévia do parcelamento em curso. A transação deve abranger todas as inscrições elegíveis, não permitindo adesões parciais, e é possível combinar uma ou mais modalidades disponíveis”, conforme explica Ramon Miguel Fernandes.
Para adesões relacionadas a créditos em discussão judicial, o sujeito passivo deve apresentar, no prazo máximo de 90 dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, uma cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relacionados aos créditos transacionados. As condições para adesão incluem abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
A transação também autoriza a compensação de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal e de precatórios federais de que seja credor.
O edital apresenta duas opções de modalidades: transação por adesão e transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Na primeira opção, os débitos elegíveis podem ser negociados, permitindo um acordo para pagamento de uma parte do valor total da dívida como entrada, correspondendo a 6% do valor consolidado da dívida. Essa entrada pode ser paga em até 6 parcelas mensais, enquanto o restante da dívida pode ser parcelado em até 114 prestações mensais. Dependendo da capacidade de pagamento do contribuinte, pode haver uma redução de até 100% nos juros, multas e encargos legais, limitada a 65% do valor total de cada inscrição negociada (ou 70% nos casos de empresas submetidas a processos de falência ou recuperação judicial).
No caso das contribuições patronais sobre folha de salários relacionadas à previdência, essas dívidas podem ser parceladas em até 60 vezes, de acordo com um limite estabelecido pela Constituição. Na segunda opção, o edital permite o parcelamento, sem descontos, dos débitos garantidos por seguro ou carta de fiança.
Não é possível utilizar prejuízo fiscal para pagamento dos débitos elegíveis, mas é permitido o uso de precatórios e outros créditos com a União, com certas restrições. Ao aderir à transação, o sujeito passivo deve autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas. Também deve autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor.
Os interessados em aderir às propostas do edital podem fazê-lo a partir das 8h do dia 1º de junho de 2023 até às 19h do dia 29 de setembro de 2023, exclusivamente por meio do acesso ao site do sistema REGULARIZE. “É fundamental buscar orientação de um contador para esclarecer quaisquer dúvidas e garantir que todas as oportunidades de regularização sejam aproveitadas plenamente”, enfatiza Ramon Miguel Fernandes, especialista Escrilex Contabilidade.
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