O paciente com câncer pode receber tratamento de última geração, que ainda nem chegou ao Brasil, através do plano de saúde. Isso porque a Lei 14.454, sancionada em 21 de setembro de 2022, autorizou a cobertura de procedimento internacional prescrito por médico ou odontólogo assistente quando existe a comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
A legislação cita que o tratamento deve ser aceito pelo plano quando existam recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, como a norte-americana FDA (Food and Drug Administration) ou a EMA (Agência Europeia de Medicamentos).
O professor universitário e advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, explica que para ter acesso ao novo exame, medicamento ou terapia é preciso provar a necessidade. “O laudo precisa detalhar os métodos que já foram aplicados e que não surtiram o efeito desejado. E apontar o motivo pelo qual a alternativa recém-lançada no mercado estrangeiro pode melhorar a saúde e a vida do paciente”.
A Lei 14.454 também impõe aos planos privados de assistência à saúde a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “O rol atualizado pela ANS serve apenas como referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1 de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei. Havendo negativa do plano é possível obter a cobertura com a ajuda do Poder Judiciário”, informa Posocco.
Saúde pública
O advogado Fabricio Posocco conta que, no Sistema Único de Saúde (SUS), a Lei 14.313/2022 libera o uso de medicamentos e produtos recomendados pela Conitec e comprados por meio de organismos multilaterais internacionais, como a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas).
Além disso, o paciente pode solicitar tratamento que esteja fora da lista do SUS, quando outros procedimentos, já testados, mostram-se ineficazes. “A pessoa diagnosticada com doença grave, como o câncer, que não tenha condições financeiras para custear terapias de alto custo por tempo prolongado, deve receber gratuitamente do Estado. Esse direito decorre de garantias previstas na Constituição Federal”, diz Posocco.
Mais direitos
A prevenção, o diagnóstico precoce e o início imediato de tratamento do câncer podem salvar vidas. Todos esses procedimentos estão disponíveis para o beneficiário de plano de saúde e o paciente do SUS.
A pessoa diagnosticada com câncer pode contratar plano de saúde a qualquer momento. “Ela deve informar a condição da doença preexistente ao firmar o contrato. A recusa do plano ou da sua administradora pode configurar discriminação e ser passível de indenização por danos morais”, diz o advogado.
O paciente do SUS tem direito a iniciar o tratamento em até 60 dias contados a partir da data do laudo com o diagnóstico ou de prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. “Ultrapassado esse prazo, isto é, a partir do 61º dia, o paciente deve procurar a Secretaria de Saúde do seu município de residência e exigir o início do tratamento, garantido pela Lei 12.732/2012. Se o descumprimento da norma persistir, a pessoa diagnosticada com neoplasia maligna pode buscar o Poder Judiciário, por meio da Defensoria Pública, da OAB, ou de um advogado de confiança, a fim de realizar a cirurgia, a radioterapia ou a quimioterapia”, finaliza Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados.
Para saber mais, basta acessar o site: https://posocco.com.br
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