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STF mantém cobrança do ISS na sede do prestador de serviços

Em sessão virtual encerrada no dia 02 de junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu manter a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) na sede do prestador de serviços. Estava em julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, que questionavam a validade de uma lei complementar que determinava que o ISS seria cobrado no município do tomador de serviços, e não no do prestador.

A lei em discussão regula os serviços de planos de saúde, administração de fundos e carteira de investimentos, administração de consórcios, administração de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil. Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes havia concedido uma liminar suspendendo o efeito de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, que propunha essa alteração no local da cobrança do ISS. O argumento utilizado foi o de que a lei não era clara sobre o conceito de “tomador de serviços”, gerando a possibilidade de cobrança incorreta dos tributos.

Depois, a LC 175/2020 detalhou melhor a figura do “tomador de serviços” para as atividades cobertas pela lei, porém o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, considerou que ainda havia insegurança jurídica. “A legislação que determinava o recolhimento do ISS ao município onde o serviço foi prestado criava grandes dificuldades às empresas”, explica o Dr. Vanderson Ferreira, advogado especialista em direito tributário. 

Um dos problemas em não ter bem definida a figura de tomador de serviços, segundo o especialista, é a chance de gerar dúvidas em casos como os de cotistas de consórcios e fundos de investimento que moram exterior, ou da utilização de cartões de crédito quando não se consegue definir com certeza quem é o sujeito utilizador do serviço. 

Além disso, complementa Ferreira, “algumas empresas que mantêm atividade em todo o país precisavam executar a exaustiva tarefa de recolher e declarar o ISS aos inúmeros municípios em que atuam”, pois tinham tomadores de serviço em todos esses lugares.

“A decisão do STF chegou em boa hora”, comenta o especialista. Segundo o advogado, a decisão foi benéfica para as prestadoras de serviços porque “as empresas reguladas por essa lei poderão reduzir o chamado ‘custo Brasil’ e evitar a chance de conflitos fiscais”. A decisão do dia 02 de junho considerou a mudança da LC 116/2003 inconstitucional, tendo votado contra apenas os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Para saber mais, basta acessar http://www.associadosferreira.com.br 

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