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Acordos de leniência podem reduzir penas de empresas

Agente infrator, no entanto, deve assumir participação em infração e colaborar de forma efetiva nas investigações

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19/5/2023 –

Agente infrator, no entanto, deve assumir participação em infração e colaborar de forma efetiva nas investigações

Por conta de investigações como a Operação Lava Jato, alguns termos jurídicos ficaram mais populares nos últimos anos. O acordo de leniência é um deles, sendo uma expressão que teve seu ápice de interesse em 2017, segundo o Google Trends, e que está nos noticiários novamente em 2023.

Mas no que consiste o acordo de leniência? Trata-se da possibilidade de a pessoa jurídica infratora estabelecer um acordo, dentro do próprio inquérito administrativo, para colaborar com as investigações.

“Com o objetivo de obter informações valiosas que possam resultar na solução de muitos crimes político-econômicos, o acordo é restrito ao ambiente administrativo”, explica o empresário e advogado Maurício Ferro. “A celebração do acordo de leniência ocorre entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a qual atua em nome da União, e pessoas físicas ou jurídicas participantes dos atos fraudulentos de ordem econômica”.

Mesmo sendo um acordo que visa acelerar a conclusão de inquéritos criminais e interessante para a pessoa jurídica que visa reduzir sua pena, alguns requisitos são exigidos pela justiça brasileira. Mauricio Ferro, cita por exemplo: deve ser interrompida a prática da irregularidade investigada a partir do momento de proposição do acordo; o agente investigado deve admitir sua participação na infração; e a cooperação da empresa precisa ser efetiva nas investigações com informações que comprovem a infração.

Importante ressaltar que a celebração do acordo com a justiça a celebração não isenta a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. E caso o pacto celebrado seja descumprido pela empresa, ela ficará impedida, por 3 anos, de acertar um novo acordo.

Outras aplicações

O acordo de leniência é instituto disciplinado pelos artigos 16 e 17 da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Essa lei, chamada de “lei anticorrupção”, ingressou no ordenamento jurídico para disciplinar a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Ela também colabora com a Lei Antitruste (Lei 12.529/11), um dispositivo legal que estabelece condições para a prevenção e repreensão a uma série de infrações contra a ordem econômica no Brasil, incluindo-se aí a formação de trustes, cartéis ou monopólios.

“Em síntese, são negócios com o Cade que permitem que empresas e/ou pessoas físicas envolvidas em um cartel ou outra prática anticoncorrencial coletiva obtenham benefícios caso cooperem com a apuração de tais práticas ilícitas, confessando os ilícitos, apresentando provas e delatando comparsas”, pontua Ferro, explicando que tais benefícios podem ser concedidos tanto na esfera administrativa quanto na penal.

Para saber mais, basta acessar: www.mauricioferro.com.br 

Website: http://www.mauricioferro.com.br 

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