A Instrução Normativa nº. 2.091/2022, que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal, foi publicada em junho de 2022 e trouxe à tona novas normas sobre garantias que entraram em vigor no ano passado.
Myke Oliveira Gomes, advogado e diretor jurídico da Rocha Gomes Auditoria Tributária, destaca que, ainda hoje, muitos brasileiros têm dúvidas sobre a pauta e se perguntam em quais situações a Receita pode realizar o processo de arrolamento de bens e direitos.
“Sempre que os débitos do contribuinte forem superiores a R$ 2.000.000,00 e ultrapassarem 30% do seu patrimônio conhecido pela Receita Federal, ela poderá proceder ao arrolamento de bens”, explica. “O arrolamento pode se estender aos bens das filiais, sócios e responsáveis solidários ou subsidiários a depender de cada situação”, complementa.
Segundo informativo divulgado pela Receita Federal, as alterações em questão foram estabelecidas para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita. Com isso, a competência do arrolamento passou para as equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório.
A nota também informa que o texto da nova Instrução Normativa foi revisto tanto em termos de redação quanto de técnica legislativa para torná-lo mais claro, objetivo, coeso, contribuindo para o ordenamento lógico dos dispositivos.
Tema requer atenção
De acordo com Gomes, há uma série de cuidados que o contribuinte devedor deve tomar quando já está com bens arrolados e pretende movimentá-los.
“O fato de o bem estar arrolado não impede a sua venda, contudo o contribuinte deve informar sobre a alienação, oneração ou transferência do bem sob pena de incorrer em penalidade”, pontua.
Ele explica que os bens arrolados podem ser substituídos, bem como serem revisados conforme outras métricas para se achar o valor correto de avaliação do bem. “Muitos contribuintes têm aderido a revisões dos débitos com o fisco a fim de redução do valor total, para buscar o desenquadramento do arrolamento, com a conseguinte liberação dos bens”.
Gomes ressalta que, com o advento da portaria RFB 315/2023, os contribuintes poderão cancelar o arrolamento e substituí-lo por uma das formas de garantia, o que antes não era possível devido à falta de regulamentação.
“Contudo, a aceitação do seguro-garantia e da carta fiança dependerá da análise do fiscal da Receita Federal, que poderá, ou não, aceitá-las”, afirma o diretor jurídico da Rocha Gomes Auditoria Tributária.
Ele explica que, por conta disso, se faz necessária a formalização deste procedimento por profissional capacitado e técnico, para que este analise os pormenores e detalhes da portaria e legislação a fim de realizar o procedimento com maior assertividade.
“A portaria RFB 315/2023 traz transparência e segurança jurídica para os contribuintes e para a própria fiscalização, estabelecendo requisitos claros para a aceitação ou não das garantias”, finaliza Gomes.
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