Pular para o conteúdo

Digite ao menos 2 caracteres para buscar.

Notícias Corporativas 3 min de leitura

Lei considera visão monocular deficiência, advogado explica

Robson Gonçalves, advogado previdenciário, explica os efeitos da Lei nº 14.126/2021 que reconheceu a visão monocular como deficiência para todos os fins.

Lei considera visão monocular deficiência, advogado explica

A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, marco que ampliou o acesso a direitos e políticas públicas, inclusive benefícios previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

“Com o enquadramento legal da visão monocular como deficiência, incidem as regras específicas de aposentadoria previstas na Lei Complementar nº 142/2013, com avaliação biopsicossocial pelo INSS”, afirma Robson Gonçalves, advogado previdenciarista.

Isenção de Imposto de Renda (aposentados e pensionistas com visão monocular)

A Lei nº 7.713/1988 (art. 6º, XIV) isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas acometidas por moléstias graves, entre as quais a cegueira. 

Assim, aposentados e pensionistas com visão monocular podem obter a isenção, mediante laudo médico idôneo que comprove a condição e indique a data de início.

Regras de aposentadoria aplicáveis a visão monocular

A Lei Complementar nº 142/2013 prevê duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS: por idade e por tempo de contribuição.

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Exige 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, idade mínima de 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres) e carência de 180 contribuições. A comprovação da deficiência é feita por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS.

Sendo que o cálculo da aposentadoria corresponde a 70% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1% a cada 12 contribuições (até 30%), podendo alcançar 100% da média (art. 8º, II, LC nº 142/2013).

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência 

A concessão ocorre quando há tempo mínimo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, sem exigência de idade mínima. 

O grau da deficiência é definido na avaliação biopsicossocial. 

Os requisitos variam conforme o grau:

  • Deficiência leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.
  • Deficiência moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres.
  • Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.

O benefício corresponde, em regra, a 100% da média dos salários de contribuição; o fator previdenciário somente se aplica se aumentar o valor da renda (art. 8º, I, LC nº 142/2013). 

A carência do RGPS deve ser observada. 

Em hipóteses de alteração da condição ao longo da vida laboral, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) prevê ajuste e conversão de tempo para compor períodos com e sem deficiência segundo critérios próprios.

O grau da deficiência (leve, moderada ou grave) é atestado por perícia própria do INSS, com avaliação médica e funcional por instrumentos específicos, nos termos dos arts. 4º e 5º da LC nº 142/2013. 

“Para quem planeja requerer a aposentadoria por visão monocular da pessoa com deficiência (PcD), é importante realizar o cálculo previamente e determinar a data exata de cumprimento dos requisitos; como a PcD segue critérios diferenciados de tempo e de cálculo, variações pequenas no histórico contributivo podem alterar tanto o direito quanto o valor do benefício”, afirma Robson Gonçalves.

Fontes

  1. 01
  2. 02
  3. 03
  4. 04
  5. 05

Versão original desta matéria no portal atual: ler no site antigo.

Assuntos

  • acessibilidade
  • Comunicação
  • judiciário
  • negócios
  • POLÍTICAS
Compartilhar

Continue lendo

Leia também

Leia também
  • Censo da OAB revela insegurança de jovens advogados

    Levantamento da OAB com mais de nove mil profissionais aponta a insegurança técnica como um dos principais obstáculos no início da carreira jurídica. Priscila Pinheiro e Gian Nunes, à frente do Correspondente Dinâmico, avaliam como a correspondência pode funcionar como caminho gradual de entrada na profissão, unindo prática, experiência e crescimento.

    4 min de leitura Assunto em comum: Comunicação
  • NR-1 redefine o Setembro Amarelo dentro das empresas

    A campanha de prevenção ao suicídio chega com a gestão de fatores de risco psicossociais, enquanto o país soma 546.254 afastamentos por transtornos mentais em 2025. Vanessa Custodio, doutora em Gestão Humana e Social, explica o que separa o clima organizacional de diagnóstico de risco.

    4 min de leitura Assunto em comum: Comunicação

Time comercial

Fale com um especialista

Duas etapas rápidas: seus dados de contato e, depois, um pouco sobre a sua empresa.

  1. 01 Seus dados
  2. 02 Sua empresa

Seus dados são tratados conforme a Política de Privacidade.

Personalize o que você vê

Escolha suas editorias

A home passa a abrir com um bloco Para você, e as editorias escolhidas sobem para o topo da página. A escolha fica salva só neste navegador — não pedimos cadastro e nada é enviado para nossos servidores.

Editorias de interesse

Nenhuma selecionada