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STJ reconhece crédito de PIS e Cofins sobre soja

STJ reconhece crédito de PIS e Cofins sobre soja

Decisão admite creditamento na compra do grão sob suspensão quando utilizado como insumo na fabricação de produto tributado

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Agroindústrias que adquirem soja sob suspensão de PIS e Cofins e utilizam o grão como insumo na fabricação de produtos tributados passaram a contar com um precedente favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No REsp nº 2.165.276/RS, a Corte reconheceu o direito ao crédito ordinário das contribuições de 9,25% sobre o valor de aquisição da soja nessas condições. O caso concreto envolve a produção de biodiesel.

No centro da disputa estava uma questão com impacto direto na apuração tributária das empresas: a ausência de recolhimento de PIS e Cofins na compra da soja impediria o creditamento na etapa seguinte? A Fazenda Nacional defendia que sim. O STJ adotou entendimento contrário.

O recurso foi apresentado por uma fabricante de biodiesel. Ao analisar o caso, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a não cumulatividade do PIS e da Cofins possui lógica própria e não se confunde com a sistemática do ICMS e do IPI. Para a Corte, o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do insumo e não depende, necessariamente, do tributo efetivamente recolhido pelo fornecedor na operação anterior.

Outro ponto central do julgamento foi a suspensão prevista no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. O STJ considerou que o regime não estabelece prazo, condição futura ou evento posterior que resulte na cobrança das contribuições. Por essa característica, reconheceu uma equivalência funcional entre a suspensão e a isenção para fins de creditamento, considerando ainda que, no caso analisado, a receita decorrente da venda do biodiesel era tributada.

“A decisão abre uma oportunidade importante para agroindústrias que adquiriram soja sob suspensão e utilizaram esse produto como insumo na fabricação de bens tributados. Dependendo do volume das operações, a revisão dos últimos anos pode revelar valores expressivos de créditos que deixaram de ser aproveitados”, afirma Marciano Nogueira, advogado tributarista e sócio do MNS Advogados.

O aproveitamento, porém, não é automático. “É preciso verificar se a operação da empresa reúne as premissas reconhecidas pelo STJ, especialmente a aquisição da soja sob suspensão, sua utilização efetiva como insumo e a tributação do produto final. Confirmados esses elementos, é possível avaliar a recuperação dos créditos não aproveitados”, diz Marciano Nogueira.

Embora o caso envolva a produção de biodiesel, o entendimento pode ser relevante para outras agroindústrias que utilizem soja como insumo em produtos tributados. A aplicação dependerá das características de cada operação. Como o julgamento não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, o precedente não possui efeito vinculante geral.

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