A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que considera aplicativos de mensagens como WhatsApp, Google Hangout e Telegram como serviços de valor adicionado – atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações, mas não se confunde com ele. O objetivo é assegurar que o consumidor continue tendo o direito de usar os serviços de mensagens de forma livre e sem ônus.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Rodrigo Martins (PSB-PI), ao Projeto de Lei 2993/15, do deputado Ronaldo Carletto (PP-BA), e PL 3003/15, apensado. A proposta acrescenta dispositivos à Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97).
Segundo o texto, aplicativo de mensagem é aquele que permite trocar ilimitadamente mensagens pelo aparelho de telefonia celular de forma gratuita com outros usuários ou com grupos de usuários, e que pode ser instalado em múltiplas plataformas (computadores, notebooks, tablets), estando aberto ao público em geral. Essas mensagens poderão veicular textos, vídeo e áudio.
Conforme a proposta, mesmo que esses serviços usem os números públicos de telefonia para estabelecimento de conexões entre os usuários, eles não serão considerados serviço de telecomunicações. As empresas de telecomunicações não poderão estabelecer restrições ao tráfego de dados de aplicativos de mensagens e não poderão cobrar tarifas ou preços diferenciados caso o usuário faça uso desses aplicativos.
Prática abusiva
O relator optou por acrescentar também artigo ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), conforme propõe o projeto apensado, para tipificar como prática abusiva a conduta da operadora de telefonia de exigir do consumidor nova contratação de pacote de dados, quando ele já o possui, em razão do uso do aplicativo de mensagem.
Também será considerada prática abusiva a tentativa de bloqueio do aplicativo pelo consumidor por parte das concessionárias de telecomunicações.
Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Marcia Becker