Com a criação do Projeto de Lei n° 4255, de 2020, voltou a discussão um ponto muito relevante sobre direitos autorais e o ambiente digital: a questão do direito autoral dos jornalistas.
A existência de proteção pelo trabalho intelectual e a criação deste tipo de obra tão relevante para manter toda a sociedade informada sobre o que está acontecendo no mundo não é novidade. Referida previsão existe muito antes da atual lei de direitos autorais de 1998.
A existência de tal direito provém do próprio conceito de obra, que prevê ser protegida toda e qualquer criação do espírito, de qualquer modo exteriorizada, sem delimitar a sua forma, tamanho, originalidade ou meio de veiculação. Exceto aquelas especificamente excluídas da proteção no texto legislativo, atualmente o art. 8º da Lei nº 9.610, de 1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA).
Contudo, com o avanço da internet e a necessidade de circulação de notícias pelo mundo, a proteção de obras jornalísticas foi muito questionada. Seja quanto ao cumprimento dos direitos autorais, seja quanto à possibilidade de sua reprodução para respeitar o direito à informação de cada um. Sendo que tais questões ganharam relevo na pandemia, em que a sociedade se viu restrita ao seu ambiente familiar recebendo informações atualizadas acerca do avanço do Coronavírus especialmente pelo rádio, televisão e internet.
Para responder essa pergunta, é importante lembrar que a LDA esclarece que não será considerada uma ofensa aos direitos autorais a reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos.
A referida previsão existe exatamente para garantir o respeito ao direito autoral do jornalista, posto que seu nome estará destacado na publicação, sem deixar de buscar um equilíbrio com o direito à informação, tão necessário em um ano como 2020 e diante do fenômeno das fake news.
Nesta linha, a criação de um projeto de lei que tente resgatar esse direito em meio ao contexto de uma pandemia pode ser uma decisão controvertida. Primeiramente, pois a questão de garantia do direito de acesso à informação e dos direitos autorais do jornalista, justificativas para a PL acima referida, já estão contemplados pela legislação vigente.
Em segundo lugar, pois a questão da responsabilização dos provedores de aplicações de internet (plataformas digitais) é um ponto que ainda depende de muito debate acerca da sua forma de execução, viabilidade, interesse e regulação da internet. Apesar de não ser uma novidade, visto que outros projetos de lei já buscaram trazer esse tema, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 de 2014) trata a questão de maneira ampla. Ainda há muito a ser debatido.
Em especial, se lembrarmos os problemas e os discursos acalorados antes da entrada em vigor da atual Diretiva Europeia de Direitos Autorais (DIRETIVA (UE) 2019/790), e seus artigos 11 e 13, atuais 15 e 17, que podem servir de exemplo acerca dos problemas com a sua implantação e de inspiração acerca de como serão as discussões sobre o tema no Brasil.
De fato, a internet traz à baila um status diferente do atual sistema de direito vigente. Para tanto, ela precisa ser entendida como um local em que a legislação autoral também é aplicável, para além de suas regulações específicas. Porém, sem a inclusão de textos esparsos na LDA e não alinhados com toda uma política de conscientização acerca dos direitos autorais e dos interesses de todos os envolvidos neste impasse.
Caso contrário, corremos o risco de criarmos um microssistema que pode causar o engessamento do atual funcionamento da economia criativa e da internet, o qual não conversa com a realidade prática ou com os movimentos dos poderes executivo e legislativo. Com destaque para a nova composição do Departamento de Política Regulatória da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, as consultas públicas realizadas pelos mais diversos órgãos de governo e o retorno no primeiro semestre de 2021 de relevantes congressistas que apoiam e historicamente debatem as questões de direitos autorais.
Agora, para além de relembrar a existência de um direito já existente e consolidado, as expectativas para o primeiro semestre de 2021 é o início do debate sobre o futuro da legislação autoral como um todo, com especial destaque para as questões relativas as violações de direitos, a internet e ao streaming, conforme o governo já vem sinalizando em suas ações dos últimos meses.
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Por Fernanda Galera, advogada. Sócia do escritório Daniel Law.
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