Em decisão da Justiça do trabalho, assessor de imprensa não é considerado jornalista. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), durante deliberação sobre caso de profissional da área, as áreas configuram atividades distintas e, portanto, não formam a mesma categoria.
De acordo com o portal de notícias do TST, a diferença entre os campos de atuação foi pontuada em deliberação a respeito de um jornalista da agência de comunicação FSB. A decisão foi unânime e, segundo o relator, considera a classificação de jornalista segundo o artigo 302 da lei que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho”, descreve a legislação.
Em análise anterior do caso, no entanto, o entendimento não foi o mesmo. Com base em artigo que descreve o exercício da profissão de jornalista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) decidiu que as atividades desempenhadas por assessores de imprensa podem ser considerados como parte da mesma categoria. De acordo com a lei de 1969, a profissão compreende:
“a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea ” a “;
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.”
A discussão deve-se à atribuição de regras trabalhistas específicas para jornalistas, como a jornada de trabalho. Segundo a CLT, o trabalho destes profissionais não deve exceder as 5 horas diárias ou as sete horas, quando há acordo escrito e aumento salarial correspondente.
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