A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, na quarta-feira, 23, Projeto de Lei do Senado (PLS) 49/2015, da senadora Fátima Bezerra (PT-RN), que institui política nacional de fixação de preço dos livros em todos os seus formatos. A proposta recebeu parecer favorável, com 16 emendas, do relator, Lindbergh Farias (PT-RJ).
Ao justificar o projeto, Fátima ressaltou sua intenção de fomentar a produção intelectual nacional e facilitar o acesso à cultura impressa e digital no país. O mecanismo sugerido para alcançar essa meta é a fixação do preço de venda do livro ao consumidor final.
Para o relator, a fixação do preço mínimo de venda ao consumidor final, durante prazo determinado, assegura igualdade de tratamento ao fornecedor livreiro, colaborando para o aumento do mercado de livros nacional.
Apesar de reconhecer o mérito da proposta, Lindbergh promoveu série de ajustes no texto original. Um dos primeiros se dirigiu justamente ao dispositivo que estipulava que “todo livro receberá da editora precificação única por prazo determinado de um ano, a partir de seu lançamento ou importação”. A emenda reformulou o texto, passando a estabelecer que “todo livro, sob edição nacional com International Standard Book Number (ISBN) brasileiro, receberá precificação única da editora”.
Outra providência foi eliminar a possibilidade de o importador fixar preços de livros. E justificou a medida argumentando que o importador não é um revendedor, daí não poderia ser equiparado a um editor, além de não deter, em regra, exclusividade sobre a comercialização da obra estrangeira.
Mais uma mudança significativa do relator refere-se à determinação de que o preço de venda do livro ao consumidor final não poderá ser fixado abaixo de 90% do preço de capa definido pelo editor durante o prazo de um ano, contado da data de lançamento da publicação. Fátima defendia, neste dispositivo, que o preço de capa do livro ao consumidor final fosse estabelecido pela editora ou importadora com majoração entre 90% e 100% do preço da efetiva aquisição pela livraria.
Quanto à fiscalização, o PLS 49/2015 delegava ao Procon e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda a fiscalização quanto à comercialização do livro pela editora ou importadora, com vistas a garantir tratamento isonômico aos comerciantes, impedir aumento arbitrário de lucros e infrações à ordem econômica. Emenda do relator suprimiu essa atribuição aos dois órgãos, observando que a missão do Procon é regular, primordialmente, as relações de consumo, e não eventual desrespeito à ordem econômica.
O projeto também especifica obras isentas de precificação. Nessa relação estão obras raras, antigas, usadas ou esgotadas; obras destinadas a colecionadores, com edição limitada ao número máximo de 100 exemplares; obras destinadas a instituições e entidades que possuam subsídio público. Lindbergh alterou esse dispositivo para suprimir da lista as obras fora de catálogo das importadoras.
Aprovado na CCJ, o PLS 49/2015 segue para exame das Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Educação, Cultura e Esporte (CE), cabendo à última a votação final.
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