Portal Comunique-se

INCC: Quem quitou imóvel na planta pode ter valores a reaver

INCC: Quem quitou imóvel na planta pode ter valores a reaver

Compradores que já quitaram imóveis adquiridos na planta podem solicitar restituição caso o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) tenha sido aplicado fora das normas da Lei nº 10.931/2004, que permite o reajuste apenas em contratos com prazo mínimo de 36 meses. Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecem o direito à devolução dos valores cobrados a mais, mesmo após a entrega das chaves.

Compartilhe

Compradores que já quitaram imóveis adquiridos na planta podem ter valores a recuperar caso o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) tenha sido aplicado em desacordo com a legislação. Especialistas apontam que a revisão contratual pode identificar cobranças indevidas mesmo após a entrega das chaves, com diferenças que chegam a dezenas de milhares de reais.

De acordo com o advogado especialista em Direito Imobiliário, Luiz Fernando Pereira Busta, sócio do Busta & Amaral Advogados, existe um mito de que a quitação encerra o direito de contestação. Contudo, o ato não valida automaticamente a regularidade dos reajustes aplicados ao longo da vigência do contrato.

A regra dos 36 meses

A Lei nº 10.931/2004 autoriza o reajuste mensal do INCC apenas em contratos com prazo mínimo de comercialização de 36 meses. A irregularidade costuma ocorrer quando a incorporadora estipula uma última parcela de valor irrisório, com vencimento distante, apenas para estender formalmente o prazo do contrato, enquanto recebe quase a totalidade do preço antes do período legal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já acumula decisões que afastam a correção mensal quando a estrutura econômica real do contrato é inferior a três anos. Nesses casos, o Judiciário determina a restituição dos valores cobrados a mais. A devolução pode ocorrer de forma simples ou em dobro, a depender das circunstâncias.

Impacto do financiamento bancário

O uso de financiamento bancário para quitar o saldo devedor também exige atenção. O advogado Roberto Farias Amaral, também sócio do escritório, ressalta que o prazo de 20 ou 30 anos do financiamento bancário não se confunde com a relação com a construtora.

Como a incorporadora recebe o saldo integral assim que o banco libera o crédito, o período a ser considerado para o cálculo do INCC é apenas o tempo em que o comprador pagou as parcelas diretamente à empresa.

Valores e análise técnica

O impacto financeiro varia conforme o valor do bem. Em um imóvel de R$ 500 mil, uma diferença equivalente a 10% do valor representa R$ 50 mil; em uma unidade de R$ 1 milhão, o montante chega a R$ 100 mil.

Por não haver restituição automática, a identificação do direito depende de uma análise técnica que confronta o contrato, o fluxo financeiro e as datas dos pagamentos.

Os principais indícios de desconformidade ocorrem quando:

  • O imóvel foi adquirido na planta com aplicação mensal do INCC;
  • A maior parte do saldo foi liquidada antes de 36 meses, com recursos próprios ou por meio de financiamento;
  • O contrato previa parcelas residuais pequenas com vencimentos alongados;
  • O saldo final de quitação superou as projeções iniciais do comprador.

Segundo os advogados Luiz Fernando Pereira Busta e Roberto Farias Amaral, sócios do Busta & Amaral Advogados, cada contrato deve ser analisado individualmente, considerando sua estrutura, o fluxo de pagamentos e a forma como os reajustes foram aplicados.

Compartilhe

DINO Agência de Notícias Corporativas

Agência de notícias corporativas. Conteúdos publicados em rede de parceiros online. Na lista de parceiros estão grandes portais, como os casos do Terra, do Metrópoles e do iG. Agência Estado e Agência O Globo também fazem parte desse time, assim como mais de uma centena de sites e blogs espalhados país afora.

Fale com um especialista
Fale com um especialista