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Concentração de meios de comunicação poderá ser infração à ordem econômica

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Projeto de deputado quer punir a concentração em meios de comunicação. Parlamentar quer classificar como infração à ordem econômica do país os monopólios e oligopólios do setor

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9049/17, do deputado Capitão Augusto (PR-SP), que constitui infração à ordem econômica o monopólio ou oligopólio de meios de comunicação social, seja de mídia impressa ou eletrônica.

A proposta inclui a restrição na Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (12.529/11). Hoje em dia, a lei considera como infração o aumento arbitrário de lucros e o domínio de mercado relevante de bens ou serviços, entre outros.

Esse tipo de infração sujeita a empresa a multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto. Para outras pessoas físicas ou jurídicas sem faturamento bruto, a multa varia entre R$ 50 mil a R$ 2 bilhões.

Um grupo com domínio de mercado de comunicação é capaz, na opinião do deputado

Segundo Capitão Augusto, a concentração dos meios de comunicação é debatida há muito tempo pela sociedade. “[O povo] vê com preocupação o domínio da mídia nas mãos de poucos e poderosos grupos econômicos que intervém sobremaneira em todas as questões sociais”, argumenta o parlamentar.

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Capitão Augusto: “grupos dominantes querem estabelecer paradigmas de inversão de valores” (Imagem: Reprodução/TV Câmara)

Um grupo com domínio de mercado de comunicação é capaz, na opinião do deputado, de difundir e concentrar as informações que lhe convém de acordo com seus interesses e ditar o futuro do país.

“Vejo com preocupação grupos de comunicação que dominam o mercado querendo estabelecer a todo custo paradigmas de inversão de valores, como a desmoralização dos policiais militares e a glamourização dos marginais”, afirma Capitão Augusto.

Ressalvas legais

A Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência presume que há “posição dominante” sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

O texto legal também considera que a conquista de mercado resultante de processo natural, pela maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, não caracteriza ato ilícito.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

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Reportagem: Tiago Miranda
Edição: Alexandre Pôrto

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