Lei do direito de resposta é inconstitucional, defende Janot

O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou, no início do mês, ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer defendendo a inconstitucionalidade do Artigo 10 da Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015).

O trecho define que o recurso dos veículos de comunicação contra uma condenação a publicar resposta só terá efeito suspensivo caso aprovado por três desembargadores. Caso não haja o acórdão em dez dias, a decisão da primeira instância obrigando a publicação da resposta fica mantida.

Na opinião da Procuradoria-Geral da República (PGR), basta a decisão de um desembargador para que a sentença do juiz de primeiro grau fique suspensa, aguardando a apreciação do recurso pelo Tribunal. Segundo Janot, o artigo viola os princípios da ampla defesa e da liberdade de informação, podendo se transformar, na verdade, num ato de censura.

O que avalia Janot

“A Constituição não admite embaraço à liberdade de imprensa, de modo que a regulamentação do direito de resposta deve estar em consonância com a orientação constitucional”, avaliou Janot no parecer. A “obrigação de que os veículos de informação divulguem direito de resposta concedido equivocadamente viola o núcleo da liberdade de imprensa, qual seja, a autonomia editorial”.

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Em 2015, quatro dias após a entrada em vigor da regra, o ministro do STF Dias Toffoli já havia decidido pela suspensão do trecho, em atendimento à ADI 5415, proposta pelo Conselho Federal da Ordem de Advogados do Brasil (OAB). Na época, a OAB defendeu que a determinação gerava desequilíbrio entre o meio de comunicação e o autor do pedido de resposta, pois “o autor tem seu pedido analisado por um único juiz, enquanto o recurso do veículo de comunicação exige análise por juízo colegiado prévio”.

A decisão de Toffoli é temporária, e não há data definida para o julgamento da ADI. O parecer da PGR deve ser considerado na ocasião.

Entidades de jornalismo criticam lei do direito de resposta

Aprovada pelo Congresso em novembro de 2015, seis anos após o STF derrubar a antiga Lei de Imprensa, a Lei 13.188/2015 é objeto de outras duas ações. A Associação Brasileira de Imprensa (ABI), na ADI 5418, questiona a regra por completo, afirmando que esta tem “equívocos que atentam contra a liberdade de imprensa e de expressão, além de ofender o princípio da ampla defesa”. Já a Associação Nacional de Jornais (ANJ), na ADI 5436, pede que, além do Artigo 10, o Supremo declare inconstitucionais parte dos artigos 2º e 5º e a íntegra dos artigos 6º e 7º, alegando comprometimento do “equilíbrio entre as partes no processo e o direito de defesa dos meios de comunicação”.

A Abraji, em nota publicada ainda antes da sanção da lei, criticou os artigos 4º, 6º, 7º e 10º do texto. Para a associação, ele “estabelece prazos exíguos para a contestação e permite que o juiz de primeiro grau determine a veiculação da resposta antes mesmo de ouvir a empresa”, e “parece ter sido desenhado para garantir que meios de comunicação não possam recorrer de decisões de primeira instância”. Entre outros argumentos, a Abraji defendeu o veto do Artigo 10 e do inciso I do Artigo 6, que define o prazo de 24 horas para o veículo apresentar as razões pelas quais não veiculou resposta extrajudicialmente.

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Por Mariana Gonçalves.

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