A retomada de propaganda partidária em rádio e televisão foi aprovada pelo Senado nesta nesta terça-feira (14). O Plenário acatou o substitutivo do projeto (PL 4.572/2019), apresentado pelos senadores Jorginho Melo (PL-SC) e Wellington Fagundes (PL-MT). O texto vai à análise da Câmara dos Deputados.
O texto original previa a volta da propaganda partidária gratuita nas emissoras, tal qual existia até 2018. No entanto, o relator, senador Carlos Portinho (PL-SC), apresentou uma proposta alternativa estipulando pagamento pela divulgação partidária nas emissoras, que será custeado com um aumento dos recursos repassados pela União ao Fundo Partidário. Ele também inclui ao projeto regras para a divulgação partidária com utilização da internet.
A Lei 9.096, de 1995, que trata dos partidos políticos, dava acesso gratuito a rádio e televisão aos partidos, sendo as emissoras ressarcidas por meio de renúncia fiscal concedida pela União, e proibia a realização de propaganda partidária paga nesses veículos. Os artigos referentes ao tema, contudo, foram revogados pela Lei 13.487, de 2017, que instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Para retomar a gratuidade, Jorginho e Wellington argumentaram que, após a revogação da permissão de acesso gratuito a rádio e TV, os partidos ficaram sem um horário para difundir informações. Portinho assumiu a necessidade de que os partidos possam divulgar massivamente suas posições e eventos para seus eleitores e a comunidade em geral. Isso é importante, segundo ele, não só para que os partidos possam alcançar a população, mas também para que a população possa fiscalizar os representantes eleitos.
“Nós concordamos, em razão do exposto, com o retorno então da propaganda partidária. Discordamos, porém, do retorno da propaganda gratuita — e aqui eu quero dizer, ela nunca foi gratuita —, financiada com a compensação fiscal, dos impostos devidos pelas emissoras à União, em valor equivalente ao custo dessa propaganda. Por isso eu digo, ela nunca foi gratuita. Ao contrário, a compensação tornava até para o cidadão, para o eleitor, de certa forma até obscuro. Ele não tinha ideia dos volumes de compensação. E a gente está falando de dinheiro público e de tributo”, declarou o relator.
Foram apresentadas 13 emendas ao projeto, das quais o relator acatou 11.
Antes da aprovação em Plenário, senadores manifestaram discordâncias com relação ao projeto. Na contramão, o senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) questionou o valor dos recursos que serão direcionados para as propagandas.
“Pelo que eu entendi do projeto, antes, era uma renúncia fiscal. Agora, propõe-se dar o dinheiro para os partidos comprarem a propaganda. Esse valor, pelo que eu tomei conhecimento aqui, Portinho, era estimado em cerca de R$ 320 milhões, em 2017, e R$ 580 milhões, em 2016, e R$ 580 milhões em 2016, quase um bi! Vão atualizar pelo IPCA. Se eu não estou enganado no cálculo, 24% de correção, o que vai dar, então, mais de R$ 400 milhões em ano não eleitoral e mais de R$ 700 milhões em ano eleitoral”, argumentou.
O relator respondeu contrariando os números apresentados por Kajuru. De acordo com Portinho, seriam gastos cerca de R$ 228 milhões nos anos eleitorais e R$ 527 milhões nos anos não eleitorais. Ele ainda defendeu o retorno das propagandas por questões sociais:”A ausência da propaganda partidária, no meu modesto entendimento, é um obstáculo para a promoção das candidaturas femininas, dos jovens, dos negros, mas sobretudo dos jovens, dos novos políticos, para uma renovação que deve acontecer naturalmente, não porque uma outra geração é pior do que a que vem, mas porque é o ciclo da vida”.
Já que vamos levar adiante, trazer de volta a propaganda, as campanhas para os partidos, que pelo menos esses partidos negociem, respeitem, naturalmente, sempre mais, o dinheiro do contribuinte
O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) também demonstrou preocupação com os valores. “Quando se acabou com o apoio empresarial às campanhas eleitorais, pediu-se o recurso público, pediu-se a verba eleitoral, o fundo eleitoral em troca da propaganda na televisão. E, agora, por menor que seja o espaço a ser ocupado, volta-se a querer a propaganda eleitoral na mídia, mas sem abrir mão do fundo eleitoral. Então, quer-se tudo. Isso é abusar do contribuinte” disse Izalci Lucas.
Outro ponto questionado pelos senadores foi a possibilidade de que os próprios partidos possam negociar os valores das propagandas. De acordo com o texto, a compensação tributária deverá ser calculada com base na média dos faturamentos comerciais dos anunciantes no horário entre 19h30 e 22h30. O senador Carlos Viana (PSD-MG) sugeriu que, neste trecho, seja acrescentado o texto: “não excluída a possibilidade de negociações com valores inferiores entre as partes”.
“Esse acréscimo, essa pequena correção, nos dá a possibilidade de uma negociação muito mais ampla para essa divulgação. Já que vamos levar adiante, trazer de volta a propaganda, as campanhas para os partidos, que pelo menos esses partidos negociem, respeitem, naturalmente, sempre mais, o dinheiro do contribuinte” declarou.
Na votação, a matéria foi aprovada recebendo votos contrários apenas do senador Reguffe (Podemos-DF), Styvenson Valentim (Podemos-RN), Lasier Matins (Podemos-RS), Eduardo Girão, (Podemos-CE), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Plínio Valério (PSDB-AM) e Jorge Kajuru.
Para arcar com os custos da propaganda, o relator propôs um acréscimo de recursos anuais ao Fundo Partidário equivalente aos valores corrigidos da compensação fiscal recebida pelas emissoras em 2017, para os anos não eleitorais, e em 2016, para os anos eleitorais, atualizados monetariamente, a cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).
“Importante destacar que esse valor será depositado em conta própria, fortalecendo assim os meios de controle da verba tanto por parte dos Tribunais quanto pela população”, disse.
No caso de custeio de impulsionamento de conteúdos na internet, o pagamento será feito por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor. O impulsionamento fica proibido nos anos de eleição no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
Segundo o substitutivo, os preços relativos à propaganda partidária paga serão limitados aos valores normais de tabela das emissoras, não podendo ser fixados em valores maiores do que os praticados nos seis meses anteriores da respectiva veiculação.
Segundo o substitutivo, a propaganda partidária deve difundir os programas dos partidos, informar os filiados sobre suas atividades, divulgar a posição partidária sobre os temas relevantes para a comunidade e chamar os cidadãos para o engajamento político, inclusive por meio da filiação partidária.
A esses objetivos, o relator acrescentou ainda a promoção e difusão da participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. O espaço para as mulheres nos programas partidários estava previsto na Lei 9.096, mas havia sido retirado do projeto pelos autores.
Por outro lado, os autores retomaram no projeto original vários dispositivos que foram revogados dessa lei, alguns deles aceitos pelo relator, como o horário em que deve ser veiculada a propaganda partidária, entre as 19h30 e as 22h30, de forma gravada ou ao vivo.
A inclusão de mulheres, jovens e negros foi sugerida pela senadora Rose de Freitas (MDB-ES), e também pelo senadores Jayme Campos (DEM-MT), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jean-Paul Prates (PT-RN).
De acordo com o substitutivo, as emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar transmissões em cadeia nacional e estadual. Em cada rede, somente serão autorizadas até dez inserções de 30 segundos por dia no intervalo da programação normal das emissoras.
Além disso, as emissoras deverão veicular as inserções divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 horas de veiculação, com intervalo mínimo de 10 minutos entre cada uma.
Segundo o texto, a formação das cadeias nacional e estaduais serão autorizadas respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.
O partido terá assegurado o direito ao acesso a rádio e televisão na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral. Assim, o partido que tenha eleito acima de 20 deputados federais terá assegurado o direito a utilização do tempo total de 20 minutos, por semestre, para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
Quem eleger entre 10 e 20 deputados federais terá assegurado o direito a utilização do tempo total de 10 minutos, por semestre. Já o partido que tenha eleito até 9 deputados federais terá assegurado o direito a utilização do tempo total de 5 minutos, por semestre.
O substitutivo determina que os partidos destinem ao menos 50% do tempo para promoção e difusão da participação política das mulheres e ao menos 5% para promoção e difusão da participação política dos jovens, ambos do templo global total disponível para o partido.
Em anos eleitorais, as inserções só serão veiculadas no primeiro semestre.
O substitutivo veda a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa, a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral.
Também fica vedada a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação e a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news).
Outra proibição expressa é a ato que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou local de origem, e a ato que incitem a violência.
Portinho acatou emendas dos senadores Weverton (PDT-MA) e Izalci Lucas (PSDB-DF) para estabelecer que os partidos que não respeitarem o disposto na futura lei serão punidos com interrupção do direito de transmissão. Essa punição, ou seja, a cessação da veiculação da campanha, deverá ser aplicada tão logo seja concluído o processo pela Justiça Eleitoral sem prejuízo de outras sanções e penalidades previstas em Lei.
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